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TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio Decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) 19/02/2013 A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação pedindo a reintegração ao emprego e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade. A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa. A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio - período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso. Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais". O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado. Ele considerou uma orientação jurisprudencial - de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I) - do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado. Outras decisões O Tribunal já havia decidido de forma semelhante em setembro do ano passado, quando julgou quatro recursos contra acordos coletivos que restringiam o direito à estabilidade quando a gravidez ocorria no aviso-prévio. O Ministério Público do Trabalho, que se opunha aos acordos coletivos, afirmava que a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Os ministros afirmaram que o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Fonte: Folha de S. Paulo Veja também |