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Projeto de Lei pretende suspender Norma Regulamentadora nº 12 A NR-12, que define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, está sob ameaça de suspensão 10/12/2013
O escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados alerta os trabalhadores sobre o risco de perder a NR-12, uma vez que um projeto de lei (1389/2013) visa sustar os efeitos da norma do Ministério do Trabalho e Emprego, que atualmente determina uma série de medidas de proteção para diversos tipos de máquinas utilizadas na indústria e na agricultura. De autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB), o projeto considera que “alguns casos onde a NR-12 é aplicada não condizem com a realidade ou funcionalidade que os produtos deveriam apresentar”. Segundo o deputado, “a NR-12 atinge todos os setores de produção de forma muito ampla, onde pode desfavorecer o bom funcionamento de alguns setores tornando sua produção por vezes inviável por conta das diferenças empregadas nos processos de produção, maquinário utilizado e riscos de acidentes”. O projeto também é motivado por uma insatisfação empresarial existente contra a aplicação da NR-12, justificada no fato de que seriam necessários cerca de R$ 100 bilhões para realizar as adequações exigidas pela norma. Acontece que esta Norma Regulamentadora foi gestada de forma tripartite – trabalhadores, empresários e governo – no Ministério do Trabalho e Emprego. O protesto empresarial contraria, assim, o fato de os empresários também terem assinado a NR-12, comprometendo-se assim com seu cumprimento. Outra questão é que a atual redação da NR-12 incorpora pontos oriundos de Convenções Coletivas de Trabalho. Por exemplo, a Convenção Coletiva de Proteção de Riscos em Prensas e Similares adotada pelo setor metalúrgico de São Paulo passou a incorporar a NR-12. Entenda: O que é a NR-12? A Norma Regulamentadora 12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção visando garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Dentro dos métodos de controle adotados para garantir a segurança no trabalho estão a definição de protocolos e fluxos de trabalho em todas as fases de operação e manutenção de máquinas, treinamento documentado de todos os empregados envolvidos, e a projeção e instalação de sistemas de segurança, os quais compreendem proteções físicas fixas e móveis, dispositivos de monitoramento, circuitos de acionamento e dispositivos mecânicos, todos instalados de forma redundante e monitorados por interface de segurança certificada conforme a categoria de risco avaliada. Em quais setores a NR-12 se aplica? Conforme o primeiro item citado na NR-12, a mesma se aplica a todas as atividades econômicas, ou seja, toda e qualquer empresa que possua equipamentos ou fluxos de trabalhos que apresentem riscos ao empregado devem tomar as medidas cabíveis para garantir a saúde e a integridade do mesmo. Quais são as medidas necessárias para garantir a segurança do empregado? Conforme o item nº 4 da NR-12, são consideradas medidas de proteção a ser adotadas na ordem de prioridade apresentada abaixo: a) Medidas de proteção coletiva; b) Medidas administrativas ou de organização de trabalho; c) Medidas de proteção individual. Qual o princípio que a NR-12 utiliza para a definição de sistemas seguros e sistemas inseguros? Os dispositivos de segurança tratados pela NR-12 são concebidos pelo princípio da Falha Segura, ou seja, na ocorrência de uma falha técnica ou falha humana, relevante à segurança de um sistema e de pessoas, tal sistema deve entrar em um estado seguro através da atuação imediata de dispositivos de segurança específicos e projetados para tal finalidade, impedindo assim um descontrole do sistema e evitando possíveis danos pessoais e/ou materiais. Quais as medidas de proteções coletivas a serem adotadas na segurança de máquinas? Conforme a NR-12, as medidas envolvem a implementação de proteções físicas fixas nas áreas que oferecem risco ao operador, proteções móveis monitoradas por sensores de segurança redundantes, sistemas de monitoramento optoeletrônicos, comandos de acionamento tipo bimanual, circuitos de parada de emergência, sinalização visual e sonora, distanciamento correto entre sistemas e definição de corredores de circulação corretamente sinalizados e dimensionados. Todos os sistemas devem possuir em seu conjunto de acionamento um circuito redundante, garantindo a desernegização, despressurização e o travamento mecânico da máquina, de forma que em qualquer falha técnica, um dispositivo venha a suprir o outro. Quais as medidas administrativas a serem consideradas para atender a NR-12? Treinamento periódico documentado para os empregados, apresentando todos os procedimentos de trabalho interno, bem como os riscos envolvidos e as ações a serem tomadas em todas as situações. Também se deve adotar a política de manutenção preventiva e check-list diário, preservando assim a integridade de todos os sistemas e diminuindo a probabilidade de falhas técnicas. Deve-se também adotar fluxos de trabalho e protocolos para documentar os procedimentos realizados pelo operador e/ou pelo mantenedor, mantendo assim um histórico da utilização de todos os sistemas da empresa. Quais as medidas de proteção individual a serem adotadas para atender a NR-12? Resumem-se praticamente em três itens: duração da jornada de trabalho, tempo de exposição a fatores de risco e utilização de equipamentos de proteção individual, os EPI’s. Tais itens devem ser definidos no PPRA e PCMSO da empresa (a definição destes documentos pode ser incluída como medida administrativa perante a NR-12). Funções que exigem exposição direta a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, podendo acarretar danos à saúde, devem ter sua jornada de trabalho reduzida conforme definido no PPRA, e os profissionais que exercem estas funções devem realizar exames periódicos conforme definido no PCMSO.
Por: Thaís Mirea - Woida, Magnago, Skrebsky, Colla e Advogados Associados Veja também |