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Segundo o Diap, terceirização põe em risco ganhos que melhoraram vida de brasileiros nos governos Lula e Dilma
Para assegurar esses ganhos, os trabalhadores devem ficar atentos e organizados
12/08/2014


Os governos Lula e Dilma de acordo com Antônio Augusto Queiroz, diretor de Documentação do Diap, foram governos que melhoraram em todos os aspectos a vida do trabalhador. Mesmo em um contexto de crise internacional, os governos do PT aumentaram renda e geraram milhões de emprego, investiram na seguridade social dos menos assistidos e recuperaram direitos subtraídos ou ampliaram os direitos dos trabalhadores.

De acordo com Queiroz: “As iniciativas políticas e opções governamentais nos campos econômico e políticos, apesar da crise internacional, priorizaram a geração de emprego e renda do trabalhador, a partir do fortalecimento do mercado interno, da recuperação do Estado como indutor do desenvolvimento e das legislações trabalhistas e previdenciária.” E prossegue: “Em relação aos direitos trabalhistas, sindicais e previdenciários os avanços são igualmente inegáveis. De janeiro ade 2011 a maio de 2014 foram transformadas em normas jurídicas pelo menos quatorze proposições, seja recuperando direitos suprimidos nos governos anteriores ao presidente Lula, seja acrescentando novos, enquanto no governo Lula foram nove normas legais.”

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Conquistas no governo Lula

1) Lei 10.666/03, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial aos cooperados de cooperativa de trabalho ou de produção e cria o Fator Acidentário de Prevenção (FAP);

2) Lei 11.430/06, que garante, além do reajuste, aumento real dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2006;

3) Lei 11.603/07, que altera a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, regulamentando o trabalho aos domingos para os comerciários;

4) Lei 11.648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal e a legalização das centrais sindicais, uma conquista histórica do sindicalismo;

5) Lei 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

6) Lei 11.770/08, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade de quatro para seis meses mediante concessão de incentivo fiscal às empresas que aderirem ao programa e ampliarem o benefício e altera a Lei 8.212, de 254 de julho de 1991;

7) Lei 12.353/10, que assegura a participação dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

8) Lei 11.948/09, que veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a empresas que tenham a prática de assédio moral;

9) Emenda Constitucional 47/05, que dispõe sobre o sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

Avanços no governo Dilma

1) Lei 12.551/11, que reconhece o Teletrabalho, ou trabalho a distância;

2) Lei 12.513/11, que amplia a formação profissional do trabalhador por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec);

3) Lei 12.506/11, que amplia o aviso prévio de trinta para até noventa dias;

4) Lei 12.469/11, que determina a correção anual da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física até 2014, e a MP 644, que atualizou o valor para 2015;

5) Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

6) Lei 12.382/11, que institui a política de aumento real para o salário mínimo até 2015;

7) Lei 12.470/11, que institui o sistema de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda;

8) Lei 12.761/12, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale-Cultura;

9) Lei 12.740/12, que institui o adicional de periculosidade para os vigilantes;

10) Lei 12.832/13, que isenta do imposto de renda até o limite de R$ 6 mil reais a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados;

11) Lei 12.865/13, que permite aos taxistas transferir para seus dependentes a outorga da licença;

12) Emenda à Constituição 72, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos;

13) Lei Complementar 142/13, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência;

14) Emenda à Constituição 81/14, que expropria propriedade urbanas e rurais nas quais sejam encontrados trabalho escravo ou análogo ou o cultivo de maconha.

 

Em artigo publicado no Valor Econômico, dia 08 de agosto, o Procurador-Geral do Trabalho, Luís Camargo, e do Procurador do Trabalho Helder Amorim, abordam a questão da terceirização e a repercussão geral no STF. Veja abaixo:


Degeneração dos direitos trabalhistas

O recurso extraordinário empresarial que questiona a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ponto em que nega validade aos contratos de terceirização na atividade-fim da empresa, leva para o Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de mais acirrada disputa política do mundo do trabalho na atualidade.

Há mais de uma década se arrasta no Congresso Nacional o PL nº 4.330, de 2004, por meio do qual a bancada patronal pretende liberar a terceirização em todas as atividades empresariais, e não apenas na atividade-meio, como atualmente admite a jurisprudência trabalhista. O polêmico projeto tem sido repudiado pela classe trabalhadora, com razão.

Por trás do mecanismo de caráter gerencial, a terceirização promove a degeneração insidiosa dos direitos dos trabalhadores, primeiramente, ao excluir o trabalhador terceirizado de sua “verdadeira” categoria profissional, enfraquecendo seu poder de negociação coletiva e privando-lhe de usufruir das convenções e acordos coletivos das empresas que se beneficiam do seu trabalho.
As empresas reivindicam o direito de uso exclusivo de terceirização, cooptando mão de obra a baixo custo.

A lógica de mercado que rege os contratos de terceirização enseja empregos terceirizados precários e transitórios, com intensa redução remuneratória e de benefícios sociais. Em pesquisa sobre o processo de terceirização no Brasil (A superterceirização dos contratos de trabalho – 1985/2005), o economista e pes-quisador Márcio Pochmann constatou que a principal motivação da terceirização “tem sido, em geral, a busca da redução do custo do trabalho como mecanismo de maior competitividade”.

Em pesquisa mais recente (Sindeepres, trajetória da terceirização – 1985/2010), Pochmann constata que “apesar da elevação do salário médio dos terceirizados, desde a década de 1980, ele não representou mais do que 50% do valor estimado do salário médio real dos trabalhadores em geral”. A mesma pesquisa demonstra que os trabalhadores terceirizados estão submetidos a maior rotatividade, com tempo médio de permanência no emprego em torno de um ano e meio de contratação.

Sob a lei de livre mercado, a prática também promove a redução de medidas de proteção à saúde e à se-gurança dos trabalhadores terceirizados. Dados divulgados pelo Dieese (Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha) demonstram que a maioria dos acidentes de trabalho ocorridos no país vitima trabalhadores terceirizados. No setor de geração e distribuição de energia elétrica, por exemplo, entre os anos de 2006 e 2008, morreram no país 239 trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, dentre os quais 193 (ou seja, 80,7%) eram trabalhadores terceirizados (Terceirização e morte no trabalho).

Em 1993, as empresas conquistaram no TST, com a Súmula 331, o reconhecimento da legalidade da ter-ceirização na atividade-meio, ao argumento de que o novo modelo de empresa flexível precisava focalizar seus recursos e energias no exercício do seu “core business”, sua atividade-fim. Desde então, os órgãos de fiscalização do trabalho vêm atuando para que as empresas, em sua atividade-fim, empreguem direta-mente o trabalhador, com máxima proteção social.

Ao definir o objetivo social do seu empreendimento, o empresário exerce plena liberdade de escolha de sua atividade econômica, mas assume por isso uma função social, um compromisso constitucional comunitário de promover trabalho com dignidade, contratando seus próprios empregados (art. 7º, I, da Constituição), pelo menos, para a realização de sua atividade-fim.

Agora, o que as empresas reivindicam no STF é a terceirização da própria atividade-fim, ao argumento da irrestrita liberdade de contratar. Em outros termos, reivindicam o direito de explorar atividade econômica sem contratação de empregados, com uso exclusivo da terceirização, cooptando mão de obra a baixo cus-to e sob as condições precárias já referidas.

Pretensão dessa natureza funda-se numa visão ultraliberal de livre-iniciativa, que almeja o lucro como fim último da atividade econômica, em prejuízo da valorização do trabalho humano e da função social da em-presa. Busca-se o reconhecimento de uma liberdade econômica antissocial, uma versão contemporânea do livre-mercado de mão de obra, predatória do próprio sistema capitalista, porque, ao reduzir o trabalho à condição de mercadoria, desconstrói o pacto constitucional compromissório entre o capital e o trabalho, hoje sintetizado na interpretação da Súmula 331 do TST.

Essa visão unilateral de liberdade não encontra amparo no projeto de sociedade brasileira, previsto na Constituição de 1988, ciosa em assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores (arts. 7 a 11), como veículos de afirmação dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV).

O Ministério Público do Trabalho tem plena confiança de que o Supremo Tribunal Federal apreenderá a exata dimensão social desse conflito e oferecerá solução comprometida com a unidade proporcional de todos os interesses constitucionais envolvidos, reservando ao trabalhador brasileiro o respeito e a dignidade que a Constituição cidadã lhe destina.

Helder Santos Amorim e Luís Camargo são, respectivamente, procurador do Trabalho em Minas Gerais e procurador-geral do Trabalho e professor no Centro Universitário Iesb, em Brasília.

 

 

Fontes: http://mariafro.com/ - Blog da Maria Frô - Valor Econômico - Diap
 

 
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