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TST: novas regras de terceirização não valem para contratos anteriores à lei Empresa que presta serviços para o Itaú queria aplicação imediata da lei sancionada em março 11/08/2017 TST/DIVULGAÇÃO Ministro Renato de Lacerda Paiva: primeiro precedente sobre a aplicação da lei de terceirização Em contratos celebrados antes da nova lei da terceirização (13.429, sancionada por Michel Temer em 31 de março), prevalece o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a prática em atividades-fim das empresas e considera ilegal a contratação por empresa interposta (terceirizada) e não pelo tomador do serviço. A decisão, unânime, foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, é o primeiro precedente sobre a aplicação da lei. A SDI-1 é responsável por uniformizar a jurisprudência do TST. É uma decisão que "sinaliza para os juízes de primeiro grau e tribunais regionais como é que deverá enfrentar a questão", segundo o corregedor. E é resultado de recursos apresentados em um processo pela Contax-Mobitel. A empresa questionava decisão da SDI-1, que considerou ilícita terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco, entendendo que se inserem na atividade-fim do banco. Ao apresentar embargos – uma modalidade de recurso –, a Contax queria que a Subseção se manifestasse sobre a entrada em vigor da Lei 13.429, argumentando que essa nova lei "deve ser aplicada de imediato". A empresa afirmava ainda que há um recurso extraordinário, com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (STF). "A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas", sustentou o relator, o ex-presidente do tribunal João Oreste Dalazen. Segundo ele, também não cabe o pedido de sobrestamento (suspensão) feito pela empresa. Dalazen afirmou que o STF não determinou que isso fosse feito na tramitação de processos que tratam do tema. Assim, concluiu, nem a entrada em vigor da Lei 13.429 e nem o reconhecimento de repercussão geral no STF "têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado". Orçamento Segundo o o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, no ano passado o setor sofreu um corte orçamentário que terá reflexos nos próximos anos. "Estamos pagando um preço muito caro, neste ano e nos posteriores." RBA Veja também |