Convenção Coletiva de Trabalho 2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2012, no valor de R$ 820,60(oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) por hora. 01.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no caput desta cláusula. 01.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 01.1, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente. 01.3 Fica instituído o mesmo piso de R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia. Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL seguinte, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na cláusula 01.1, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante. Parágrafo terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na cláusula 01.1, supra, obedecerá os seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% do número de trabalhadores com empregados sem experiência.)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01.05.2011, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal. CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03.
CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3,00% (três por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação: "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre esse calculado".
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Os acordos de participação nos lucros e/ou resultados (PLR) deverão ser discutidos e negociados com Comissão dos Trabalhadores, eleita para este fim, acompanhada por representante Sindical e firmados com os Sindicatos Profissionais respectivos, através de Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2012 e ½ (meio) salário até 30.10.2012.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603 As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DISPENSA Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO - CTPS As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial. Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa. Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez. Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
INSTRUÇÃO Nº 1 Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INVASÃO DE PRIVACIDADE É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TARIFAS BANCÁRIAS As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante. Parágrafo Único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de feriadões, inclusive Natal e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUAL DO CIPEIRO As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES PREVENTIVOS As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA SINDICAL Compromete-se a categoria econômica, através do presente instrumento, garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 4 (quatro) membros da Direção de cada um dos Sindicatos de Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de trabalho, na forma dos estatutos de cada entidade, para o cumprimento de seu mandato, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do Setor Econômico ora representado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPASSE DAS MENSALIDADES As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES Por decisão da Assembléia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Parágrafo primeiro: Parágrafo quarto: Parágrafo quinto: 1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2012, limitado ao valor máximo de desconto de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais com vinte centavos), já reajustado; e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2012, limitado ao valor máximo de desconto de R$ 30,56 (trinta reais com cinquenta e seis centavos), já reajustado.
5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANOAS e NOVA SANTA RITA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), dos salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012, já reajustados. 6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional acordante, em julho de 2012, 5%(cinco por cento) do salário contratual, já reajustado. Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, será observada a oposição individual, no prazo de até 10 dias após o desconto, mediante manifestação pessoal junto a secretaria do Sindicato, de conformidade com o convencionado com o Ministério Público do Trabalho Regional de Santa Maria. O não recolhimento na data aprazada no caput desta cláusula acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) além dos reajustes automáticos da UFIR. 8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 100,00, nos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2012, já reajustados. 10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2012, já reajustados. 11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de NOVO HAMBURGO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados.
13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 14) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de RIO GRANDE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 15) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 16) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de fechamento do acordo, já reajustado 17) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 18) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 19) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SAPIRANGA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de maio de 2012, já reajustado. 20) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário, limitado ao valor de R$ 50,00, do mês de maio de 2012, já reajustado.
Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 10 (dez) de agosto de 2012 (dois mil e doze), ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2012 (dois mil e doze), calculada sobre os salários já reajustados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na SRT.
LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO LAURO WAGNER MAGNAGO ENIO GUIDO RAUPP MARCELO AQUINI FERNANDES
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