Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (reparação de veiculos)
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001390/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.174515/2021-44 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo o salário normativo a partir de 01.05.2022, no valor de R$ 1.856,80 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora. 03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de ingresso de R$ 1.655,30 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) mensais ou R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula. 03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.01, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente. 03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$ 1.655,30 (hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) mensais ou R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia. Os salários normativos desta cláusula serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. Parágrafo Segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto no item 03.01, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante. Parágrafo Terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto no item 03.01, supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e, empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência. Parágrafo Quarto: Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2022 e 2023, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de maio de 2022. Parágrafo Quinto: O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria no ano de 2022 e 2023, incidirá também sobre os pisos dos itens 03.01 e 03.03, de forma a manter a proporcionalidade. Parágrafo Sexto: Em 01 de maio de 2023, próxima data-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput” desta cláusula em no mínimo 6,0% (seis inteiros) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 03.01 e 03.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade.
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) em 01/05/2022, sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01/05/2021, permitida a compensação de valores Convencionados ou espontaneamente concedidos. Parágrafo Primeiro: Parágrafo Segundo: Se durante os primeiros seis meses de vigência da presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2022 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, a clausula fica assim redigida: O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado pelo valor atribuído a faixa 4 do PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (também denominado PISO REGIONAL ou SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL)
Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 000036/2021 nos autos do Inquérito Civil número 002114.2019.04.000/3 com o MPT. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:-- 0000185-96.2010.5.04.0601; --0000655-65.2010.5.04.0751; --1012700-69.2009.5.04.0541; --0000435- Parágrafo Primeiro: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo Segundo: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial. Parágrafo Quarto: As previsões ora aprovadas e pactuadas para o ano de 2021, assim permanecerão pactuadas, nas mesmas datas e condições para o ano de 2022, salvo pactuação diferente. 01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado. 1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado. 1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustado. 1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados. 02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) do mês de julho de 2022 e, 2% (dois por cento) do mês de agosto de 2022, já reajustados. 03. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, já reajustados. 04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 1 (um) dia de trabalho 05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) no mês de junho de 2022 e 3% (três inteiros) no mês de setembro de 2022, já reajustados. 06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2022, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados. 07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2022, já reajustados. 08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2021, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) e, 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2022, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustados. 09. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, já reajustado. 10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1,3% do salário base, com limite de 2,5 pisos da categoria, nos meses de maio, julho e setembro de 2022, já reajustados. 11. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 1,5% do mês de agosto de 2022 e, 1,5% do mês de outubro de 2022, já reajustados. 12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2022 e, 1 (um) dia em outubro de 2022, já reajustados. 13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2022, já reajustado. 14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2022, já reajustados. 15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância 16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) do salário do mês de junho de 2022, já reajustado. 17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário, a ser descontado no mês de maio de 2022 e recolhido ao respectivo sindicato até o dia 10 (dez) de junho de 2022, limitado ao valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), já reajustado. 18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO E REGIÃO, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) no mês de julho de 2022 e, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de agosto de 2022, já reajustados. 19. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do mês de junho de 2022, 4% (quatro por cento) do mês de setembro de 2022 e, 4% (quatro por cento) do mês de novembro de 2022, já reajustados. 20. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) do salário do mês de maio de 2022 e, a importância equivalente a um dia do salário base do trabalhador no mês de fechamento do acordo em 2022, já reajustados. 21. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2022, já reajustado. 22. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês de maio, já reajustado, limitado ao valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais). 23. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2022, nos demais meses o valor é de 1,3% (um inteiro e três décimos), já reajustados. 24. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustado. 25. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral, deverão recolher contribuição em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREPA/RS Parágrafo Único: As empresas deverão declarar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço eletrônico sindirepa.poa.rs@gmail.com.
LAURO WAGNER MAGNAGO
ANEXO II - ATA DE PORTO ALEGRE Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE CARAZINHO
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE SANTO ANGELO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE VACARIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DE BAGÉ Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA DE ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA DE VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA DE IJUI
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA DE PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA DE PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA DE NOVO HAMBURGO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA DE SÃO JERÔNIMO Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA DE SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA DE SÃO LEOPOLDO
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA DE SANTA CRUZ DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA DE CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA DE CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA DE HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - ATA DE SANTA MARIA Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
Anexo (PDF)
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