Conveção Coletiva de Trabalho 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001832/2021
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO , CNPJ n. 10.382.981/0001-32, neste ato SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS., CNPJ n. SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS,
Parágrafo único Ao aprendiz, na condição quotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial de no valor de R$ 5,13
4.1. As empresas da categoria econômica com mais de 80 (oitenta) empregados, considerando o mês-base de maio/2021, concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2020, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: 4.1.1. Para os empregados com salários até R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, reajuste de 8,0% (oito por cento) em 1º de maio de 2021 a incidir sobre os salários praticados no mês de novembro de 2020. 4.1.2 - Para os salários superiores a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, será acrescido no mês de maio de 2021 um valor fixo de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos). 4.2. As empresas da categoria econômica com menos e até de 80 (oitenta) empregados, considerando o mês- base de maio/2021, concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2020, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão: 4.2.1. Para os empregados com salários até (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, reajuste de 6,0% (seis por cento) em 1º de maio de 2021 a incidir sobre os salários praticados no mês de novembro de 2020. Em julho de 2021, será concedido o complemento do reajuste, até formar o percentual de 8% (oito por cento). 4.2.2 - Para os salários superiores a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, será acrescido no mês de maio de 2021 um valor fixo de R$ 397,74 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) e, em julho de 2021, será concedido complemento de reajuste de R$ 132,58 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 01/05/2020, e antes de 01/05/2021, receberão o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados entre 01/05/2020 a 30/04/2021, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente. Os empregados admitidos a partir de 01/05/2021 não estão contemplados com o reajuste.
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos demonstrativos de pagamento ou disponibilizarão acesso em meio eletrônico, assegurada a possibilidade do funcionário realizar a impressão na empresa quando desejar. O demonstrativo deverá conter a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Parágrafo único: A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério da espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei. Parágrafo único: Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença trabalhista transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
Parágrafo primeiro: Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para quitação integral da referida gratificação. Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados. Parágrafo primeiro: Para cada quinquênio completado a partir de 1º de maio de 2021, para os empregados que recebem salário base de valor igual ou superior a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais), o valor a ser acrescido será limitado a R$132,58 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Para aqueles que recebem salário base abaixo do teto antes referido, permanece a regra de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual. Parágrafo segundo: Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.
As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO
a) O Plano será consubstanciado em um Protocolo de Alimentos, o qual servirá de referência para todas as empresas que aderirem à presente cláusula, observadas as especificidades da demanda de produtos vis-à-vis à origem, à rastreabilidade, e à estacionalidade da produção; b) O Protocolo privilegiará a produção da agricultura camponesa e familiar e, sempre que possível, de base agroecológica; e) O Protocolo estabelecerá uma progressão temporal para a substituição de fornecedores tradicionais de alimentos, por aqueles agricultores familiares mencionados na alínea anterior; d) O Protocolo estabelecerá um plano de compras específico para cada empresa observadas as ofertas de produtos do seu entorno geoeconômico e as unidades produtivas da agricultura camponesa e familiar ali existentes, devendo ter uma validade mínima de tempo para sua observância; e) Poderão ser convidadas entidades públicas e do terceiro setor, ligadas à assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, para atuarem como intervenientes; f) Nos casos em que os serviços de alimentação sejam contratados de terceiros, o protocolo deve orientar no sentido de que as presentes diretrizes sejam incorporadas, na medida do possível, pelos contratantes; g) Será criado também um selo de qualidade que identificará a empresa como "EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA CAMPONESA E FAMILIAR", o qual poderá ser objeto de fomento de eventuais políticas públicas que busquem ampliar, qualificar e melhorar a relação entre empregados e empregadores, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que a primeira parcela poderá ser paga até a mesma data do pagamento do salário de setembro de 2021 e a segunda até a mesma data do pagamento do salário de janeiro de 2022. Parágrafo segundo: A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento. Parágrafo terceiro: No caso de a empresa oferecer programa educacional, o trabalhador optará livremente entre o programa oferecido pela empregadora e o contemplado nesta cláusula.
A empresa pagará um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento se houver adoção de seguro de vida em grupo.
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
Parágrafo único: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2020, os salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Parágrafo primeiro: O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste dispositivo legal. Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9° (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO
As empresas da categoria econômica ampliarão a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.970/08. Parágrafo primeiro: Para cumprimento do disposto no caput, as empresas da categoria econômica terão um prazo de 6 (seis) meses para encaminhar a documentação necessária ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.970/08. A ampliação só se tornará obrigatória a partir da aprovação da inscrição da empresa no programa. Parágrafo segundo: Para as empresas que não forem enquadradas no programa pelos órgãos competentes, não será exigida a ampliação de que trata o caput da presente cláusula. No entanto, nestes casos, fica garantida às empregadas gestantes, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório. Parágrafo terceiro: Caso a trabalhadora saiba de sua condição de gestante após a rescisão do contrato de trabalho, deverá comunicar à empresa acerca de sua gravidez no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a data em tiver ciência documental do fato, de forma a viabilizar para a empresa a reversão da despedida ou indenização do período gestacional, se nesta última forma, ajustarem conjuntamente as partes. A não comunicação da gestação pela trabalhadora, no prazo acima previsto, gera presunção de que não pretende retornar ao emprego, e, portanto, exercer o direito à garantia prevista em lei. Parágrafo quarto: A empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho, uma vez por mês nos primeiros 6 (seis) meses de gestação; 2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo Parágrafo quinto: Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e suas respectivas empresas empregadoras, acerca do correspondente período de estabilidade provisória e auxílio maternidade, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos, desde que homologado pelo Sindicato da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO
Parágrafo primeiro: Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo segundo: Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia. Parágrafo terceiro: Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
As empresas da categoria econom1ca, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÁTICAS GERENCIAIS As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABSENTEÍSMO
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo primeiro: Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados. Parágrafo segundo: A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. Parágrafo terceiro:
Parágrafo único: Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE
Parágrafo primeiro: Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia. Parágrafo segundo: A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação. Parágrafo terceiro: Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la. Parágrafo quarto: A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa. Parágrafo quinto: Parágrafo sexto: Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual. Parágrafo sétimo: Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM UM DIA E TÉRMINO EM OUTRO
Parágrafo único: Mediante acordo coletivo com o respectivo Sindicato profissional, poderão as empresas praticar regramento de redução do intervalo de jornada, diferente do estabelecido na presente convenção.
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Parágrafo primeiro: Os equipamentos de controle do ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador. Parágrafo segundo: Deverá ocorrer adesão individual por escrito do empregado ao sistema e, ser enviada a cópia deste termo do Sindicato. Parágrafo terceiro: Esta cláusula está sendo acordada em caráter experimental, podendo ser retirada na próxima data base, ocorrendo denúncias dos Sindicatos de descumprimento ou uso abusivo da mesma.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
Parágrafo primeiro: Considerando a possibilidade de requerimento de abono para saldo de férias, inclusive em hipótese de fracionamento de que trata o § 1º do art. 134, ajustam as partes que o empregado poderá requerer o abono também dentro do período concessivo das férias. Parágrafo segundo: Caso haja solicitação do sindicato profissional, a empresa deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os empregados que fizeram uso da prerrogativa de conversão de período inferior a 1/3 em abono.
As Empresas concederão aos trabalhadores da categoria, uma licença paternidade quando do nascimento de filho/filha de 5 (cinco) dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Parágrafo primeiro: O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, Parágrafo segundo; Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório. Parágrafo terceiro: Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar- se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas. Parágrafo quarto: Ajustam as partes convenentes a plena validade e eficácia de assinatura eletrônica, através do emprego de leitura biométrica, leitura de crachá individual ou outra forma de identificação pessoal segura como comprovação da entrega de equipamentos de proteção pela empresa ao funcionário, desde que a implementação seja acompanhada pelos representantes dos trabalhadores na CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam. Parágrafo único: Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros. Parágrafo primeiro: Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes. Parágrafo segundo: Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS. Parágrafo terceiro: As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo quarto: Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES ACIDENTADOS
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo. Parágrafo único: Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS
Parágrafo primeiro: Com esse compromisso, o SIMERS esclarecerá as empresas da categoria econômica sobre a vedação legal à prática de atos antissindicais, bem como a importância de manter boas e permanentes relações com os sindicatos profissionais, representantes de seus empregados. Parágrafo segundo: Os Sindicatos, da sua parte, orientarão seus dirigentes e associados no sentido de realizarem suas manifestações dentro dos limites legais e de civilidade. Parágrafo terceiro: Fica estabelecido ainda, um comitê de representantes do SIMERS e da FTM que acompanhará no decorrer da vigência da Convenção, as relações entre as empresas e os dirigentes sindicais, podendo auxiliar na mediação do conflito, caso demandado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERSIDADE, EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO SOCIAL Parágrafo único: As representações indicarão os seus representantes e já na primeira reunião do ano será elaborada uma programação para o ano.
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2021/2022, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo único: O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL
Parágrafo único: As empresas que não realizaram o pagamento nas datas acima referidas, terão a oportunidade de realizar a contribuição até o dia 31/12/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL
Exceções: Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) número 000036/2021 no Inquérito Civil de número 002114.2019.04.000/3. Os Sindicatos de ljuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: 000018596.2010.5.04.0601; 000065565.2010.5.04.0751; 101270069.2009.5.04.0541; Parágrafo primeiro: Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos TACs firmados e supra indicados. Parágrafo segundo: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo terceiro: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária. Parágrafo quarto: Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial. 01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO 1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) em novembro de 2021 e, 2% (dois por cento) em dezembro de 2021, já reajustados. 03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, já reajustados. 04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2021 e 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados. 05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) no mês de julho de 2021 e, 1,5% (um e meio por cento) no mês de outubro de 2021, já reajustados. 06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um vírgula três por cento) dos salários dos meses de maio, julho e setembro de 2021, limitado no valor de 2,5 dos salários normativos, já reajustados. 07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia em outubro de 2021, já reajustados. 08. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2021, já reajustados. 09. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês de maio, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustado. 11. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2021, já reajustados. 12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de agosto de 2021, já reajustados. 13. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a Custeio da Organização de Classe relativa a Taxa Negocial em contrapartida às vantagens negociadas em seu favor e da coletividade no valor correspondente a dois dias de salário já reajustado, sendo um (01) dia do salário no mês em junho de 2021 e, um (01) dia do salário no mês de novembro de 2021, limitado no valor de até R$ 214,45 (duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) a cada desconto. 14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio e 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2021, já reajustados. 15. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRÍCOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO-RS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de maio de 2021, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já reajustados e, 1% (um por cento) do piso da categoria no mês de novembro de 2021. 16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021, já reajustados. 17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2021, já reajustados. 18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância a importância R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) dos trabalhadores que percebam salário-base até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) dos trabalhadores que perceba salário- base de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês de maio de 2021, já reajustados. 19. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância 20. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021 e 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2021, nos demais meses o valor é de 1,3% (um vírgula três por cento), já reajustados. 21. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) em junho de 2021, 4% (quatro por cento) em agosto de 2021 e, 4% (quatro por cento) em outubro de 2021, já reajustados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Eventuais divergências oriundas da aplicação do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado os mesmos critérios para sua elaboração.
CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
ANEXO II - ATA - PORTO ALEGRE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA - CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA - CARAZINHO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA - VANÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA - ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA - IJUÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA - SÃO JERONIMO
ANEXO IX - ATA - HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA - SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA - SANTO ÂNGELO
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA - CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA - PASSO FUNDO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA - PASSO FUNDO MÁQ
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA - CARAZINHO MÁQ
ANEXO XVI - ATA - BAGÉ
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA - PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA - CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA - PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA - SANTA MARIA
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA - SANTA CRUZ
Anexo (PDF)
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