Conveção Coletiva de Trabalho 2021/2022
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001832/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028622/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.168466/2021-19
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2021


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO RIO GRANDE DO
SUL - SIMERS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;

SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;

SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste
ato representado(a) por seu ;

SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52,
neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a)
por seu ;

SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato
representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;

STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E
DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste
ato representado(a) por seu ;

SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n.
92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO , CNPJ n. 10.382.981/0001-32, neste ato
representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS., CNPJ n.
10.539.821/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;

SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a)
por seu ;

SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ;

SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ;

SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;

SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato
representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS,

Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A partir da data de 01/05/2021, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 1.536,35 (mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) mensais para 220 horas.

Parágrafo único

Ao aprendiz, na condição quotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial de no valor de R$ 5,13
(cinco reais e treze centavos) por hora, a partir de 01/05/2021.


Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. As empresas da categoria econômica com mais de 80 (oitenta) empregados, considerando o mês-base de maio/2021, concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2020, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão:

4.1.1. Para os empregados com salários até R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, reajuste de 8,0% (oito por cento) em 1º de maio de 2021 a incidir sobre os salários praticados no mês de novembro de 2020.

4.1.2 - Para os salários superiores a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, será acrescido no mês de maio de 2021 um valor fixo de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos).

4.2. As empresas da categoria econômica com menos e até de 80 (oitenta) empregados, considerando o mês- base de maio/2021, concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2020, reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão:

4.2.1. Para os empregados com salários até (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, reajuste de 6,0% (seis por cento) em 1º de maio de 2021 a incidir sobre os salários praticados no mês de novembro de 2020. Em julho de 2021, será concedido o complemento do reajuste, até formar o percentual de 8% (oito por cento).

4.2.2 - Para os salários superiores a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais) mensais, será acrescido no mês de maio de 2021 um valor fixo de R$ 397,74 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) e, em julho de 2021, será concedido complemento de reajuste de R$ 132,58 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo primeiro:

Os empregados admitidos após 01/05/2020, e antes de 01/05/2021, receberão o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados entre 01/05/2020 a 30/04/2021, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente. Os empregados admitidos a partir de 01/05/2021 não estão contemplados com o reajuste.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos demonstrativos de pagamento ou disponibilizarão acesso em meio eletrônico, assegurada a possibilidade do funcionário realizar a impressão na empresa quando desejar. O demonstrativo deverá conter a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo único:

A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério da espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único:

Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença trabalhista transitada em julgado.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS


As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo manifestação expressa contrária do empregado.

Parágrafo primeiro:

Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo:

No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista no caput da presente cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS


As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.

 

CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS


O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.


Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo primeiro:

Para cada quinquênio completado a partir de 1º de maio de 2021, para os empregados que recebem salário base de valor igual ou superior a R$ 6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais), o valor a ser acrescido será limitado a R$132,58 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Para aqueles que recebem salário base abaixo do teto antes referido, permanece a regra de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual.

Parágrafo segundo:

Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.


Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã, deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.


Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO

As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO


Em apoio ao projeto Agricultura Camponesa no RS, para o cultivo de alimentos da Agricultura Familiar (AF), de preferência agroecológico, com objetivo da qualificação da alimentação dos trabalhadores das empresas, será criada, em até trinta dias, a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, uma Comissão Tripartite composta pela FTMRS, SIMERS e Entidades Representativas de Agricultores Familiares para elaboração, em conjunto, de um Plano de Aquisição de produtos alimentícios, que melhore e qualifique a alimentação dos trabalhadores nos refeitórios das fábricas, observadas as seguintes orientações:

a) O Plano será consubstanciado em um Protocolo de Alimentos, o qual servirá de referência para todas as empresas que aderirem à presente cláusula, observadas as especificidades da demanda de produtos vis-à-vis à origem, à rastreabilidade, e à estacionalidade da produção;

b) O Protocolo privilegiará a produção da agricultura camponesa e familiar e, sempre que possível, de base agroecológica;

e) O Protocolo estabelecerá uma progressão temporal para a substituição de fornecedores tradicionais de alimentos, por aqueles agricultores familiares mencionados na alínea anterior;

d) O Protocolo estabelecerá um plano de compras específico para cada empresa observadas as ofertas de produtos do seu entorno geoeconômico e as unidades produtivas da agricultura camponesa e familiar ali existentes, devendo ter uma validade mínima de tempo para sua observância;

e) Poderão ser convidadas entidades públicas e do terceiro setor, ligadas à assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, para atuarem como intervenientes;

f) Nos casos em que os serviços de alimentação sejam contratados de terceiros, o protocolo deve orientar no sentido de que as presentes diretrizes sejam incorporadas, na medida do possível, pelos contratantes;

g) Será criado também um selo de qualidade que identificará a empresa como "EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA CAMPONESA E FAMILIAR", o qual poderá ser objeto de fomento de eventuais políticas públicas que busquem ampliar, qualificar e melhorar a relação entre empregados e empregadores, no estado do Rio Grande do Sul.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO


Para os empregados, na condição de ativos na empresa, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular ou de formação técnica, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria profissional, vigente à época do pagamento.

Parágrafo primeiro:

Ajustam as partes que a primeira parcela poderá ser paga até a mesma data do pagamento do salário de setembro de 2021 e a segunda até a mesma data do pagamento do salário de janeiro de 2022.

Parágrafo segundo:

A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento.

Parágrafo terceiro:

No caso de a empresa oferecer programa educacional, o trabalhador optará livremente entre o programa oferecido pela empregadora e o contemplado nesta cláusula.


Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

A empresa pagará um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento se houver adoção de seguro de vida em grupo.


Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2020


Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2020 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2020), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único:

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2020, os salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS


A empresas da categoria econômica devem observar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregados estrangeiros, contratados no Brasil, mediante vínculo empregatício, cuja prestação de serviços tenha como local a base territorial abrangida pelo presente instrumento.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)


As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS


O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, inciso lI, da CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito.

Parágrafo primeiro:

O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste dispositivo legal.

Parágrafo segundo:

Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA


Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO


Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana, ou ainda no 7 (sete) últimos dias no cumprimento do aviso prévio. Nestas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA


Quando comprovada a proposta de novo emprego, não será exigido do trabalhador o cumprimento de aviso prévio, bem como, não será efetivado qualquer desconto.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9° (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, física ou digital, suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO


Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.


Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO AUXÍLIO MATERNIDADE

As empresas da categoria econômica ampliarão a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.970/08.

Parágrafo primeiro:

Para cumprimento do disposto no caput, as empresas da categoria econômica terão um prazo de 6 (seis) meses para encaminhar a documentação necessária ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.970/08. A ampliação só se tornará obrigatória a partir da aprovação da inscrição da empresa no programa.

Parágrafo segundo:

Para as empresas que não forem enquadradas no programa pelos órgãos competentes, não será exigida a ampliação de que trata o caput da presente cláusula. No entanto, nestes casos, fica garantida às empregadas gestantes, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.

Parágrafo terceiro:

Caso a trabalhadora saiba de sua condição de gestante após a rescisão do contrato de trabalho, deverá comunicar à empresa acerca de sua gravidez no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a data em tiver ciência documental do fato, de forma a viabilizar para a empresa a reversão da despedida ou indenização do período gestacional, se nesta última forma, ajustarem conjuntamente as partes. A não comunicação da gestação pela trabalhadora, no prazo acima previsto, gera presunção de que não pretende retornar ao emprego, e, portanto, exercer o direito à garantia prevista em lei.

Parágrafo quarto:

A empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho, uma vez por mês nos primeiros 6 (seis) meses de gestação; 2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo

mês e 1 (uma) vez por semana no nono mês, para realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir destas dispensas a empregada deverá avisar a empresa empregadora com antecedência de vinte e quatro horas, bem como apresentar o correspondente comprovante de comparecimento ao serviço médico.

Parágrafo quinto:

Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e suas respectivas empresas empregadoras, acerca do correspondente período de estabilidade provisória e auxílio maternidade, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos, desde que homologado pelo Sindicato da categoria.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO


Ao empregado que comprovar antecipadamente à concessão do Aviso Prévio de despedida, independentemente de ser indenizado ou trabalhado, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro:

Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo:

Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro:

Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCOLARIDADE

As empresas da categoria econom1ca, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÁTICAS GERENCIAIS

As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA


Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABSENTEÍSMO


As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados, optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro:

Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo:

A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

Parágrafo terceiro:

Este regime pode ser cumulativo com as cláusulas 34ª (feriados prolongados) e 35ª (regime especial de sazonalidade).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS PROLONGADOS


Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único:

Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE


Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro:

Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia.

Parágrafo segundo:

A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro:

Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto:

A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto:

Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto:

Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.

Parágrafo sétimo:

Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM UM DIA E TÉRMINO EM OUTRO


Considerando que os regimes de compensação ajustados na presente Convenção Coletiva ou em Acordos Coletivos de Trabalho específicos, atendem interesses mútuos de trabalhadores e empresas, ajustam que o fato de uma jornada iniciar em um dia e terminar no dia seguinte não afeta o conceito de turno de trabalho, ou seja, a jornada iniciadas no turno da noite dos dias de sábado, domingo ou véspera de feriado, não caracterizam violação de descanso semanal remunerado ou dia feriado, desde que preservado o intervalo de 24 (vinte e quatro) + 11 (onze) horas de descanso.


Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30 (trinta) minutos, ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.

Parágrafo único:

Mediante acordo coletivo com o respectivo Sindicato profissional, poderão as empresas praticar regramento de redução do intervalo de jornada, diferente do estabelecido na presente convenção.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FALTAS


As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA


As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.


Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE TURNOS

O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA


As empresas poderão adotar meios alternativos de ponto eletrônico para empregados que realizam atividade externa, obedecidas as regras da Portaria 373/11 do M.T.E.

Parágrafo primeiro:

Os equipamentos de controle do ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador.

Parágrafo segundo:

Deverá ocorrer adesão individual por escrito do empregado ao sistema e, ser enviada a cópia deste termo do Sindicato.

Parágrafo terceiro:

Esta cláusula está sendo acordada em caráter experimental, podendo ser retirada na próxima data base, ocorrendo denúncias dos Sindicatos de descumprimento ou uso abusivo da mesma.

 

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os "feriadões".

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS


O empregado poderá exercer a faculdade prevista no art. 143 da CLT, de conversão de parte de férias em abono, também quando o período a ser convertido for inferior a 1/3 do total do período de férias.

Parágrafo primeiro:

Considerando a possibilidade de requerimento de abono para saldo de férias, inclusive em hipótese de fracionamento de que trata o § 1º do art. 134, ajustam as partes que o empregado poderá requerer o abono também dentro do período concessivo das férias.

Parágrafo segundo:

Caso haja solicitação do sindicato profissional, a empresa deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os empregados que fizeram uso da prerrogativa de conversão de período inferior a 1/3 em abono.


Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE

As Empresas concederão aos trabalhadores da categoria, uma licença paternidade quando do nascimento de filho/filha de 5 (cinco) dias úteis.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO


As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro:

O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho,

deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo segundo;

Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro:

Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar- se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.

Parágrafo quarto:

Ajustam as partes convenentes a plena validade e eficácia de assinatura eletrônica, através do emprego de leitura biométrica, leitura de crachá individual ou outra forma de identificação pessoal segura como comprovação da entrega de equipamentos de proteção pela empresa ao funcionário, desde que a implementação seja acompanhada pelos representantes dos trabalhadores na CIPA.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA


Considerando a continuidade da pandemia do novo coronavírus, Sindicatos e Empresas envidarão esforços conjuntos para intensificar a conscientização dos trabalhadores para o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades públicas, tais como uso de máscaras, manutenção de distanciamento nos locais de trabalho e, posteriormente, promovendo campanhas, individual ou conjuntamente, na persuasão sobre a conveniência e importância da vacinação.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único:

Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA

A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro:

Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.

Parágrafo segundo:

Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.

Parágrafo terceiro:

As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo quarto:

Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES ACIDENTADOS


Para as empresas que disponibilizam plano de saúde coletivo aos seus empregados, fica garantida a sua manutenção para o empregado que estiver em gozo de auxilio doença acidentário concedido pela Previdência Social, durante o período de afastamento, nos mesmos moldes de que se estivesse trabalhado, sem prejuízo do pagamento pelo empregado de valores relativos à coparticipação nos custos do plano.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS

Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.

Parágrafo único:

Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS


Mediante prévia combinação com a Empresa, o Sindicato dos trabalhadores da categoria profissional poderá agendar acesso em local e horário pré-estabelecido pela Empresa, para tratar exclusivamente da admissão de novos sócios.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS


Na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ficam vedados atos antissindicais de parte das empresas e dos sindicatos.

Parágrafo primeiro:

Com esse compromisso, o SIMERS esclarecerá as empresas da categoria econômica sobre a vedação legal à prática de atos antissindicais, bem como a importância de manter boas e permanentes relações com os sindicatos profissionais, representantes de seus empregados.

Parágrafo segundo:

Os Sindicatos, da sua parte, orientarão seus dirigentes e associados no sentido de realizarem suas manifestações dentro dos limites legais e de civilidade.

Parágrafo terceiro:

Fica estabelecido ainda, um comitê de representantes do SIMERS e da FTM que acompanhará no decorrer da vigência da Convenção, as relações entre as empresas e os dirigentes sindicais, podendo auxiliar na mediação do conflito, caso demandado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERSIDADE, EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO SOCIAL

Fica estabelecida a criação de uma Comissão bipartite, composta de integrantes dos Sindicatos Profissionais e Patronal, com até 4 (quatro) representantes de cada representação, que reunir-se-á, sempre que possível, a cada 60 (sessenta) dias, para discutir e propor questões específicas relativas à diversidade, equidade de gênero e inclusão social.

Parágrafo único:

As representações indicarão os seus representantes e já na primeira reunião do ano será elaborada uma programação para o ano.


Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2021/2022, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.


Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único:

O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL


As empresas, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos pela presente Convenção, de acordo com deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementas Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul - SIMERS , a título de "contribuição patronal especial", para custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, bem como para viabilizar a manutenção da entidade, o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado existente em 01/05/2021, em três parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada uma, sendo a primeira devida até 15/07/2021, a segunda em

15/08/2021 e a terceira em 15/09/2021, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo único:

As empresas que não realizaram o pagamento nas datas acima referidas, terão a oportunidade de realizar a contribuição até o dia 31/12/2021.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL


Por decisão de Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Além disso, registre- se que a Federação e parte dos Sindicatos dos Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho celebram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do Inquérito Civil número 611.2008.04.000/3 do MPT, com aditivo firmado em 29/04/2021 no qual ficaram estabelecidos os termos e as formas da realização do desconto ora previsto.

Exceções: Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) número 000036/2021 no Inquérito Civil de número 002114.2019.04.000/3. Os Sindicatos de ljuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: 000018596.2010.5.04.0601; 000065565.2010.5.04.0751; 101270069.2009.5.04.0541;
000043533.2011.5.04.0751; 0124400.49.2009.5.04.0741, estabelecendo. Igualmente, as formas e condições para o presente desconto. O Sindicato de Carazinho/Não-Me-Toque firmou TAC no Inquérito Civil número 000402.2013.04.0001/0.

Parágrafo primeiro:

Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos TACs firmados e supra indicados.

Parágrafo segundo:

A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo terceiro:

O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quarto:

Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.

02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) em novembro de 2021 e, 2% (dois por cento) em dezembro de 2021, já reajustados.

03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, já reajustados.

04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2021 e 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.

05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) no mês de julho de 2021 e, 1,5% (um e meio por cento) no mês de outubro de 2021, já reajustados.

06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um vírgula três por cento) dos salários dos meses de maio, julho e setembro de 2021, limitado no valor de 2,5 dos salários normativos, já reajustados.

07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia em outubro de 2021, já reajustados.

08. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2021, já reajustados.

09. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês de maio, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustado.

10. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021, limitados ao valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), já reajustados.

11. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2021, já reajustados.

12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de agosto de 2021, já reajustados.

13. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a Custeio da Organização de Classe relativa a Taxa Negocial em contrapartida às vantagens negociadas em seu favor e da coletividade no valor correspondente a dois dias de salário já reajustado, sendo um (01) dia do salário no mês em junho de 2021 e, um (01) dia do salário no mês de novembro de 2021, limitado no valor de até R$ 214,45 (duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) a cada desconto.

14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio e 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2021, já reajustados.

15. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRÍCOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO-RS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de maio de 2021, limitado ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já reajustados e, 1% (um por cento) do piso da categoria no mês de novembro de 2021.

16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021, já reajustados.

17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2021, já reajustados.

18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância a importância R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) dos trabalhadores que percebam salário-base até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) dos trabalhadores que perceba salário- base de valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês de maio de 2021, já reajustados.

19. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância

correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio e, 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2021, já reajustados.

20. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021 e 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2021, nos demais meses o valor é de 1,3% (um vírgula três por cento), já reajustados.

21. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) em junho de 2021, 4% (quatro por cento) em agosto de 2021 e, 4% (quatro por cento) em outubro de 2021, já reajustados.

 

Disposições Gerais Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por Toda a legislação posterior que regula a matéria.


Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado os mesmos critérios para sua elaboração.


Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.

 

 

CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Presidente
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO

LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO

LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS AGRICOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES E FORJARIAS DE CARAZINHO - RS.


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA


LIRIO SEGALLA MARTINS ROSA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA - FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)

 

ANEXO II - ATA - PORTO ALEGRE

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO III - ATA - CANELA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO IV - ATA - CARAZINHO METAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO V - ATA - VANÂNCIO AIRES

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO VI - ATA - ERECHIM

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO VII - ATA - IJUÍ

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO VIII - ATA - SÃO JERONIMO

Anexo (PDF)

 

ANEXO IX - ATA - HORIZONTINA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO X - ATA - SANTA ROSA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XI - ATA - SANTO ÂNGELO

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XII - ATA - CACHOEIRINHA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XIII - ATA - PASSO FUNDO METAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XIV - ATA - PASSO FUNDO MÁQ

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XV - ATA - CARAZINHO MÁQ

Anexo (PDF)

 

ANEXO XVI - ATA - BAGÉ

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XVII - ATA - PANAMBI

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XVIII - ATA - CACHOEIRA DO SUL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XIX - ATA - PELOTAS

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XX - ATA - SANTA MARIA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO XXI - ATA - SANTA CRUZ

 

Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
 
 
 
 
 
 
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