Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (reparação)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002016/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025882/2021 SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Pedrito/RS, Eldorado do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Feliz/RS,
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de ingresso deR$ 1.471,80 (hum mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula. 03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 01.01, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente. 03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$ 1.471,80 (hum mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia. Parágrafo Primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL seguinte, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. Parágrafo Segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na Cláusula 01.01, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, Parágrafo Terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na Cláusula 01.01, supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência.) Parágrafo Quarto: Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2021 e 2022, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de maio de 2021. Parágrafo Quinto: O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria no ano de 2021 e 2022, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 01.01 e 01.03, de forma a manter a proporcionalidade. Parágrafo Sexto: Em 01 de maio de 2022 e 2023, próximas datas-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput” desta cláusula em no mínimo 6,0% (seis inteiros) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 01.01 e 01.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade. Parágrafo Sétimo: A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,60% (sete inteiros e sessenta decimos) em 01/05/2021, sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01/05/2020, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados. Parágrafo Primeiro: As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos PISOS, ainda na folha de pagamento do mês de maio de 2021, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2021. Se durante os primeiro seis meses de cada período abrangido pela presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2021 e/ou 01/11/2022 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra. Parágrafo Terceiro: A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta inteiros) da remuneração mensal.
Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, Parágrafo único: O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinquenta inteiros) do salário-base do empregado, no mês.
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinquenta inteiros); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem inteiro) sobre a hora normal.
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3,00% (três inteiros) sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, ficou assim redigida a cláusula: A partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre o PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (também denominado PISO REGIONAL ou SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL) na faixa referente à categoria profissional – (atualmente a faixa 04 (quatro) e no valor de R$ 1.345,46 (mil trezentos e quarenta e cinco reais, quarenta e seis centavos) e deverá ser ajustado neste ano de 2021 e em 2022, conforme for aprovado pelo legislativo estadual.
As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as
Os acordos de participação nos lucros e/ou resultados (PLR) deverão ser discutidos e negociados com Comissão dos Trabalhadores, eleita para este fim, acompanhada por representante Sindical e firmados com os Sindicatos Profissionais respectivos, através de Acordos Coletivos de Trabalho. Parágrafo único: Tais acordos não poderão submeter os trabalhadores a ritmo exagerado de trabalho para cumprimento de metas, nem conter cláusulas que constranjam o absenteísmo, quando oriundo de permissivo legal em detrimento da integridade da saúde do trabalhador, nem qualquer disposição que viole o princípio da boa-fé.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Para o empregado que estiver matriculado e frequentando estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, inclusive em cursos técnicos e profissionalizantes, a exemplo do SENAI e outras instituições do gênero, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, o qual não terá natureza salarial e será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2021 e ½ (meio) salario até 30.11.2021, bem como no ano de 2022, nas mesmas condições e datas: 30/09 e 30/11, mediante exibição de comprovante de matrícula e frequência.
No caso de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral", importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria vigente à época do pagamento. Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a importância poderá ser objeto de compensação, em caso de condenação, em ação judicial, em despesas com o funeral havido. Parágrafo Segundo: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput". Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
As empresas da categoria econômica deverão analisar a possibilidade de, nos termos da Lei 11.770/08 buscar as condições para ampliação do auxílio maternidade para seis meses, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que aquelas que já optam pelo sistema de tributação pelo lucro real passarão a adotar a licença maternidade de seis meses desde a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM MEIO TURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser homologados perante o sindicato profissional, na forma do artigo 477, § 1o, da CLT (antes da vigência da reforma trabalhista), os pedidos de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho cuja vigência seja superior a 08 (oito) meses de serviço, para os contratos firmados até 01/05/2018. Para os contratos firmados a partir de 01/05/2018, esta homologação deverá ocorrer quando o contrato de trabalho completar 12 (doze) meses de vigência. Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações: a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer; b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo; c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis. Parágrafo Segundo: O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão. Parágrafo Terceiro: Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior. Parágrafo Quarto: Aos empregadores que não buscarem a homologação no prazo legal, aplica-se a multa equivalente a um salário do empregado, revertendo em favor deste, ainda que as verbas rescisórias tenham sido depositadas no prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Parágrafo Primeiro: O empregado que se demite, no curso do aviso prévio da rescisão contratual poderá, comprovando obtenção de novo emprego na categoria econômica abrangida pela presente Convenção, ou nomeação e posse em concurso público, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se a respectiva data como a da rescisão do contrato, em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Parágrafo Segundo: O previsto no parágrafo primeiro valerá durante o período de vigência da presente Convenção, não sofrendo os efeitos da ultratividade, e sua renovação dependerá de concordância expressa de ambos os convenentes. As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO - CTPS As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
Aos trabalhadores que alcançarem o direito a aposentadoria especial os empregadores, dentro de suas possibilidades, buscarão alocar em funções que permitam a sua permanência no emprego. Caso seja inviável a alteração de função diante das condições da empresa, e seja a rescisão a opção de ambas ou uma das partes, a modalidade deverá ser a de demissão sem justa causa.
Convencionam, Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro, bem como alertam às empresas e aos trabalhadores que aos empregados estrangeiros aplicam-se os direitos trabalhistas brasileiros derivados das leis e outras normas, bem como todos os derivados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvada existência de contratação sob norma mais benéfica.
Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial. Parágrafo Primeiro: Para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos. Esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa. Parágrafo Terceiro: Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez. Parágrafo Quarto: Não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja: SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INVASÃO DE PRIVACIDADE
As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL - SABADO
Parágrafo Primeiro: Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. Fica reconhecida a validade dos regimes de compensação de horário anteriores, desde que dentro dos limites ajustados em negociação coletiva, ainda que sem a autorização de que trata o artigo 60 da CLT. Parágrafo Segundo: Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Terceiro: A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto. Parágrafo Quarto: Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem: a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas); b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta inteiros), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes for obrigatório, e seu uso tiver a finalidade de proteção contra agentes nocivos à saúde, o empregador será responsável pela sua respectiva higienização e limpeza, na forma da Lei Estadual n. 13.892/2012 e item 6.6.1, letra "f", da NR-6 da Portaria MTb n. 3.214/78.
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
Compromete-se a categoria econômica, através do presente instrumento, garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 4 (quatro) membros da Direção de cada um dos Sindicatos de Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de trabalho, na forma dos estatutos de cada entidade, para o cumprimento de seu mandato, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do Setor Econômico ora representado. Parágrafo primeiro: Excetua-se da previsão geral do "caput", somente em relação ao número, cuja garantia é de 06 (seis) membros, para a direção do Sindicato da Categoria Profissional de Santa Cruz do Sul, em sua base territorial. Parágrafo Segundo: Sempre que possível, serão privilegiados para ocuparem as vagas de direção ora asseguradas por este instrumento a trabalhadores vinculados às empresas de maior porte da categoria econômica.
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
Parágrafo Primeiro: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo Segundo: O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial. Parágrafo Quarto: As previsões ora aprovadas e pactuadas para este ano de 2021, assim permanecerão pactuadas, nas mesmas datas e condições para o ano de 2022, salvo pactuação diferente.
01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados. 02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro inteiros), sendo 2% (dois inteiros) em novembro de 2021 e 2% (dois inteiros) em dezembro de 2021, já reajustados. 03. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente 04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, já reajustados. 05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) no mês de junho de 2021 e 3% (três inteiros) no mês de outubro de 2021, já reajustados. 06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2021, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, 1 (um) dia no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2022, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados. 07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2021, já reajustados. 08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2021, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) e, 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2022, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustado. 09. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, já reajustados. 10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) dos salários dos meses de maio, julho e setembro de 2021, limitado no valor de 2,5 dos salários normativos, já reajustados. 11. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) no mês de agosto de 2021 e, 1,5% (um e meio por cento) no mês de novembro de 2021, já reajustados. 12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia em outubro de 2021, já reajustados. 13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a 14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio, 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2021, 1 (um) dia de salário no mês de meio de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2022, já reajustados. 15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021, já reajustados. 16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) do salário do mês de junho de 2021, já reajustados. 17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021, limitados ao valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), já reajustados. 18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO E REGIÃO, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) no mês de julho de 2021, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de agosto de 2021, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de julho de 2022 e, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de agosto de 2022 já reajustados. 19. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) em junho de 2021, 4% (quatro inteiros) em agosto de 2021 e, 4% (quatro inteiros) em outubro de 2021, já reajustados. 20. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) do salário do mês de maio de 2021 e, a importância equivalente a um dia do salário base do trabalhador no mês de fechamento do acordo em 2022, já reajustados. 21. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de agosto de 2021, já reajustados. 22. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês de maio, já reajustados, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustado. 23. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro 24. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2021, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustados. 25. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a Custeio da Organização de Classe relativa a Taxa Negocial em contrapartida às vantagens negociadas em seu favor e da coletividade no valor correspondente a dois dias de salário já reajustado, sendo um (01) dia do salário no mês em junho de 2021 e, um (01) dia do salário no mês de novembro de 2021, limitado no valor de até R$ 214,45 (duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) a cada desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO PATRONAL
Parágrafo Único: As empresas deverão informar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço eletrônico sindirepa.poa.rs@gmail.com
O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico", respectivamente, "indústria de reparação de veículos e acessórios" e sindicato profissional dos "Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico".
Disposições Gerais A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO
LAURO WAGNER MAGNAGO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA - CANOAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA - CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA - CARAZINHO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA - SANTO ANGELO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA - VACARIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA - ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA - VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA - IJUÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA - PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA - PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA - NOVO HAMBURGO
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA - SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA - SÃO LEOPOLDO
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA - SANTA CRUZ
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA - CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA - CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA - HORIZONTINA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA - RIO GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA - PASSO FUNDO METAL
Anexo (PDF) |