Convenção Coletiva de Trabalho 2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: Parágrafo terceiro: Parágrafo quarto: CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2011 Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2011 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2011), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei. Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS Para os empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, as empresas concederão com estas o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) previsto na Lei nº 4.749. Para os que não requererem no prazo previsto nesta cláusula o adiantamento será efetivado até o quinto dia após o retorno do empregado das férias gozadas. Parágrafo primeiro - Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite – 20 de dezembro – para quitação integral da referida gratificação. Parágrafo segundo - No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista nesta cláusula (caput e parágrafo primeiro).
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal. CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados. Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã, deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO
Parágrafo único - Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, a ajuda de custo prevista no caput, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da mesma, será paga em uma única parcela, correspondente ao Piso Salarial, até o mês subsequente à assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da rescisão do contrato, no prazo legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos seus salários pelo prazo excedente. Não haverá este pagamento: a) se a demissão do empregado for efetivada sob acusação de falta grave, ainda que venha a ser julgada improcedente ou não provada em reclamação judicial; b) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados ou, comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas; c) mesmo que, em reclamação judicial, a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores que as oferecidas; d) se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana. Nestas 02 (duas) últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Á GESTANTE As empregadas gestantes terão estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório, condicionada na hipótese de rescisão do contrato, a comprovação do estado de gravidez perante o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio. Parágrafo primeiro - A empregada gestante, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho: uma vez por mês, nos primeiros seis meses de gestação; 02 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e uma vez por semana no nono mês, para a realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir desse benefício a empregada deverá avisar a empregadora com antecedência de 24h (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO Ao empregado que comprovar antecipadamente estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses. Parágrafo primeiro - Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo segundo - Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia. Parágrafo terceiro - Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCOLARIDADE As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÁTICAS GERENCIAIS As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABSENTEÍSMO As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados, optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo primeiro - Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados. Parágrafo segundo - A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PROLONGADOS Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência. Parágrafo primeiro - Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia. Parágrafo segundo - A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação. Parágrafo terceiro - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la. Parágrafo quarto - A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa. Parágrafo quinto - Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados. Parágrafo sexto - Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual. Parágrafo sétimo - Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE FALTAS As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNOS O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os “feriadões”.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Parágrafo primeiro - O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa. Parágrafo terceiro - Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam. Parágrafo único - Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros. Parágrafo primeiro - Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes. Parágrafo terceiro - As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo quarto - Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo. Parágrafo Único:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SINDICAL Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2010/2013, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto. Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Parágrafo primeiro: Parágrafo quarto: Parágrafo quinto: 1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2012, já reajustado. 1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito da FEDERAÇÃO e nos municípios de MARAU e TAPEJARA descontarão de todos os integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, limitado o valor de R$ 155,00 nos meses de maio e novembro de 2012, já reajustado.
5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2012, já reajustados. 6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 130,00, dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. 8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2012, limitado ao desconto máximo de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais, e vinte centavos); e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2012, limitado ao valor de R$ 30,56 (trinta reias, e cinquenta e seis centavos). 9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2012, já reajustados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL As empresas, de acordo com deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas no Rio Grande do Sul, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado existente em 01/05/2012, em três parcelas de R$ 15,00 cada uma, sendo a primeira devida até 10/07/2012, a segunda em 10/08/2012 e a terceira em 10/09/2012, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVISÃO A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.
LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA FLAVIO JOSE FONTANA DE SOUZA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
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