Convenção Coletiva de Trabalho 2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA; CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2009, no valor de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,88 por hora. 03.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de R$ 556,60 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,53 por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no caput desta cláusula. 03.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.1, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente. 03.3 - Fica instituído o mesmo piso de R$ 556,60 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,53 por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia. Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula REAJUSTE E ANTECIPAÇÃO SALARIAL, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional. Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto no item 03.1, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ANTECIPAÇÃO SALARIAL 04.1 - REAJUSTE SALARIAL 04.2 ANTECIPAÇÃO SALARIAL No mês de novembro de 2009, as empresas concederão a título de antecipação salarial, o percentual equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco centésimos por cento). Dita antecipação incidirá sobre os salários praticados no mês de maio de 2009. Parágrafo primeiro: poderão ainda, as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais em percentuais compatíveis com a variação do INPC acumulado no período; Parágrafo segundo: para os empregados admitidos após a data-base - 1º (primeiro) de maio -, os percentuais relativos à antecipação no mês de novembro de 2009 e ao reajuste no mês de maio de 2010, serão pagos de forma proporcional ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal. CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03. Parágrafo único - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do empregado, no mês.
CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA 17 DO TST Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2009 e ½ (meio) piso até 30.10.2009.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603 As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO - CTPS As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial. Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos. Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa. Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez. Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
INSTRUÇÃO Nº 1 Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INVASÃO DE PRIVACIDADE É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TARIFAS BANCÁRIAS As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante. Parágrafo Único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de feriadões, inclusive Natal e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUAL DO CIPEIRO As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PREVENTIVOS As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3 (três) membros da Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária, na gestão 2007/2010, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS MENSALIDADES As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL/TRABALHADORES As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção, as importâncias adiante discriminadas, correspondentes a dias do salário contratual já reajustado ou a percentual do mesmo, e recolherão o valor descontado aos cofres da Entidade Profissional no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto: Base territorial Desconto Mês Desconto Mês Desconto Mês Desconto Mês
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO PATRONAL Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 24 de julho de 2009, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2009, calculada sobre os salários já reajustados. Parágrafo primeiro: Para os autônomos e micro-empresas, sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), que deverá ser pago até o dia 24 de julho de 2009. Parágrafo segundo: o não pagamento da importância prevista no caput e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na SRT.
LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA MILTON LUIZ LEORATO VIARIO LIDIA LONI JESSE WOIDA LIDIA LONI JESSE WOIDA ENIO GUIDO RAUPP MARCELO AQUINI FERNANDES
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