Convenção Coletiva de Trabalho 2009
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000835/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/08/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029668/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010580/2009-45
DATA DO PROTOCOLO: 21/07/2009

 

SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE RIO GRANDE, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND.DOS TRAB.NAS IND.MET.MEC.E DE MAT.ELET.SAO GABRIEL, CNPJ n. 91.992.727/0001-58, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TE NAS IND MET MEC E MAT ELE DE SAPIRANGA, CNPJ n. 97.280.879/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON LUIZ LEORATO VIARIO e por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENIO GUIDO RAUPP e por seu Procurador, Sr(a). MARCELO AQUINI FERNANDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Morro Reuter/RS, Não-Me-Toque/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santana do Livramento/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS e Victor Graeff/RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2009, no valor de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,88 por hora.

03.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de R$ 556,60 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,53 por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula.

03.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.1, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.

03.3 - Fica instituído o mesmo piso de R$ 556,60 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,53 por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.

Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula REAJUSTE E ANTECIPAÇÃO SALARIAL, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.

Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto no item 03.1, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.

Parágrafo terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na cláusula 03.1, supra, obedecerá os seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem expediência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% do número de trabalhadores com empregados sem experiência.)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ANTECIPAÇÃO SALARIAL

04.1 - REAJUSTE SALARIAL
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,00% (sete por cento), sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01.05.2008, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados.

04.2 – ANTECIPAÇÃO SALARIAL

No mês de novembro de 2009, as empresas concederão a título de antecipação salarial, o percentual equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco centésimos por cento). Dita antecipação incidirá sobre os salários praticados no mês de maio de 2009.

Parágrafo primeiro: poderão ainda, as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais em percentuais compatíveis com a variação do INPC acumulado no período;

Parágrafo segundo: para os empregados admitidos após a data-base - 1º (primeiro) de maio -, os percentuais relativos à antecipação no mês de novembro de 2009 e ao reajuste no mês de maio de 2010, serão pagos de forma proporcional ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03.

Parágrafo único - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do empregado, no mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS

Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO

As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.

Parágrafo Único: O qüinqüênio para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita é de 3% (três por cento).


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA 17 DO TST

Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES

As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO

Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2009 e ½ (meio) piso até 30.10.2009.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603

As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO - CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.

Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.

Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.

Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:


SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INVASÃO DE PRIVACIDADE

É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TARIFAS BANCÁRIAS

As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.

Parágrafo Único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO

Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA

O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUAL DO CIPEIRO

As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PREVENTIVOS

As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3 (três) membros da Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária, na gestão 2007/2010, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL/TRABALHADORES

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não por esta Convenção, as importâncias adiante discriminadas, correspondentes a dias do salário contratual já reajustado ou a percentual do mesmo, e recolherão o valor descontado aos cofres da Entidade Profissional no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto:

Base territorial Desconto Mês Desconto Mês Desconto Mês Desconto Mês
01 Federação 1 dia 07/09 - - - - - -
01.a Bagé 1 dia 07/09 - - - - - -
01.b Camaquã 1 dia 07/09 - - - - - -
01.c Cruz Alta 1 dia 07/09 - - - - - -
01.d Santana do Livramento 1 dia 07/09 - - - - - -
01.e Venâncio Aires 1 dia 07/09 - - - - - -
02 Porto Alegre 6% (limitado ao valor de R$ 1.498,33 com desconto máximo de R$ 189,90) 07/09 0,80% (limitado ao valor de R$ 3.165,00 com desconto máximo de R$ 25,32) 11/09 - - - -
03 São Leopoldo 2,5% 07/09 2,5% 11/09 - - - -
04 Canoas 1,5% 07/09 1,5% 08/09 1,5% 09/09 1,5% 10/09
05 Cachoeira do Sul 5% 07/09 - - - - - -
06 Canela 1 dia 07/09 1 dia 11/09 1 dia 01/10 - -
07 Carazinho 1 dia (limitado ao valor de R$100,00) 07/09 1 dia (limitado ao valor de R$100,00) 11/09 - - - -
08 Erechim 1,3% (até o limite de 2,5 salários normativos) 07/09 1,3% (até o limite de 2,5 salários normativos) 09/09 1,3% (até o limite de 2,5 salários normativos 11/09 - -
09 Horizontina 2% 07/09 - - - - - -
10 Ijuí 1 dia 07/09 1 dia 10/09 - - - -
11 Novo Hamburgo 3% 07/09 3% 11/09 - - - -
12 Panambi 1 dia 07/09 1 dia 11/09 - - - -
13 Passo Fundo 1 dia (limitado ao valor de R$110,00 07/09 1 dia (limitado ao valor de R$110,00 11/09 - - - -
14 Pelotas 1 dia 07/09 1 dia 11/09 - - - -
15 Rio Grande 1 dia 07/09 1 dia 11/09 - - - -
16 Santa Cruz do Sul 1 dia 10/09 1 dia 11/09 - - - -
17 Santa Maria 1 dia 07/09 1 dia 11/09 - - - -
18 Santa Rosa 1% 07/09 - - - -
19 São Gabriel 1 dia 10/09 - - - - - -
20 São Jerônimo 4% 07/09 - - - - - -
21 São Sebastião do Caí 3% 07/09 3% 11/09 - - - -
22 Sapiranga 6% 07/09 - - - - - -
23 Vacaria 1 dia 07/09 - - - - - -


Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, além da atualização monetária, pelo índice do INPC (IBGE), em favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO PATRONAL

Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 24 de julho de 2009, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2009, calculada sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: Para os autônomos e micro-empresas, sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), que deverá ser pago até o dia 24 de julho de 2009.

Parágrafo segundo: o não pagamento da importância prevista no “caput” e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.

 

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na SRT.

 

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS INDUSMET MEC MAT ELETRICO ERECHIM

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETR DE PASSO FUNDO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE RIO GRANDE

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETR DE SANTA ROSA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS IND.MET.MEC.E DE MAT.ELET.SAO GABRIEL

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TE NAS IND MET MEC E MAT ELE DE SAPIRANGA

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA

MILTON LUIZ LEORATO VIARIO
Presidente
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS

LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE

ENIO GUIDO RAUPP
Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL

MARCELO AQUINI FERNANDES
Procurador
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 

 
 
 
 
 
 
 
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