Convenção Coletiva de Trabalho 2010
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001084/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/07/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035507/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010623/2010-26
DATA DO PROTOCOLO: 26/07/2010



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Erechim/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Morro Reuter/RS, Não-Me-Toque/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Rosário do Sul/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, São Martinho/RS, São Paulo das Missões/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS e Victor Graeff/RS.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2010, no valor de R$ 684,28 (seiscentos e oitenta e quatro reais com vinte e oito centavos) mensais ou R$ 3,11 (três reais e onze centavos) por hora.

01.1 - A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de R$ 600,60 (seiscentos reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput” desta cláusula.

01.2 - A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 01.1, supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.

01.3 – Fica instituído o mesmo piso de R$ 600,60 (seiscentos reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.

Parágrafo primeiro: Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula 2, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.

Parágrafo segundo: Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na cláusula 01.1, supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.

Parágrafo terceiro: A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na cláusula 01.1, supra, obedecerá os seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem expediência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% do número de trabalhadores com empregados sem experiência.)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 8,00% (oito por cento), sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01.05.2009, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03.

Parágrafo único - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do empregado, no mês.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS

Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO

As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.

Parágrafo Único: O qüinqüênio para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Maria é de 3% (três por cento).



Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado na forma da Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES

As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO

Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2010 e ½ (meio) piso até 30.10.2010.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603

As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA

Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO - CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO

Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.

Parágrafo primeiro: para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.

Parágrafo segundo: esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.

Parágrafo terceiro: esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Parágrafo quarto: não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:


SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INVASÃO DE PRIVACIDADE

É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TARIFAS BANCÁRIAS

As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.

Parágrafo Único: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.



Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO

Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA

O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUAL DO CIPEIRO

As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PREVENTIVOS

As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL

Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3 (três) membros da Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária, na gestão 2010/2013, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES

Por decisão da Assembléia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados do salários dos empregados beneficiados pela presente CCT.Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.

Parágrafo primeiro:
Em atendimento à Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS – do Ministério Público do Trabalho, será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, autorizada pela Assembléia Geral, o direito de exercê-la junto às sedes e subsedes dos respectivos Sindicatos pelo período de 10 dias a ser fixado e divulgado, na categoria, por cada uma das entidades.

Parágrafo segundo:
As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da Empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).

Parágrafo terceiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo quarto:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

Parágrafo quinto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.

1) As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.d) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SANTANA DO LIVRAMENTO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

1.e) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de VENÂNCIO AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) dia de salário dos meses de novembro e de dezembro de 2010 e de janeiro de 2011, já reajustados.

1.f) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário do mês de outubro de 2010, já reajustado.


2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2010, limitado ao valor de R$ 3.200,00, com desconto máximo de R$ 195,60, já reajustado; e mais 0,8% (oito décimos por cento) no mês de novembro de 2010, limitado ao valor de R$ 3.200,00, com desconto máximo de R$ 26,32, já reajustado.

3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO LEOPOLDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), dos salários dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANOAS e NOVA SANTA RITA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), dos salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010, já reajustados.

5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional acordante, em julho de 2010, 5%(cinco por cento) do salário contratual, já reajustado. Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, será observada a oposição individual, no prazo de até 10 dias após o desconto, mediante manifestação pessoal junto a secretaria do Sindicato, de conformidade com o convencionado com o Ministério Público do Trabalho – Regional de Santa Maria. O não recolhimento na data aprazada no caput desta cláusula acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) além dos reajustes automáticos da UFIR.

6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e novembro 2010 e de janeiro de 2011, já reajustados.

7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 100,00, nos meses de julho e novembro de 2010, já reajustado.

8) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos, dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2010, já reajustados.

9) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.

10) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e outubro de 2010, já reajustados.

11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de NOVO HAMBURGO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados. Em atendimento à Orientação 03 do CONALIS e à decisão judicial (processo nº 1012700-69.2009.5.04.0541), os trabalhadores não sócios do Sindicato não estão obrigados a esta contribuição, podem opor-se plenamente à mesma junto ao Sindicato ou junto à empresa através da manifestação individual da sua discordância, na oportunidade em que os dirigente sindicais estiverem passando a lista de assinaturas para ratificação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, entre elas, com destaque, a da Contribuição Negocial.

13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, limitado ao valor de R$ 125,00, dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

14) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

15) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de RIO GRANDE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

16) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de outubro e novembro de 2010, já reajustados.

17) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustado.

18) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2% (um por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustado.


19) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustados.

20) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.

21) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SAPIRANGA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho de 2010, já reajustados.

22) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e novembro de 2010, já reajustados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO PATRONAL

Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 24 de julho de 2010, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2010, calculada sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: Para os autônomos e micro-empresas, sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), que deverá ser pago até o dia 24 de julho de 2010.

Parágrafo segundo: O não pagamento da importância prevista no “caput” e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS

A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS

Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na SRT.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 

 
 
 
 
 
 
 
Redes Sociais
 
 
Folha Metalúrgica
 
Assista
 
Escute
Escolha o áudio abaixo...

 
Boletim Eletrônico
Receba em seu e-mail o boletim eletrônico e informes do Sindicato

Não quero mais participar
 
Veja Também
 
 
Serviços
  Benefícios para Associado
  Tesouraria
  Jurídico
  Homologação
  Saúde
  Catálogo de Convênios e Parcerias
O Sindicato
  Institucional
  História
  Diretoria
  Base do Sindicato
  Subsedes
  Aposentados
  Colônia de Férias
  Lazer
Convenções
  Metalurgia
  Reparação de Veículos
  Máquinas Agrícolas
  Siderurgia
Galerias
  Fotos
  Escute
  Notícias
  Opinião do Sindicato
  Folha Metalúrgica
  Publicações
CNM  FTM RS  CUT
 
STIMEPA - Sindicato dos Metalurgicos da Grande Porto Alegre
Av. do Forte, 77 - Cristo Redentor - CEP 91.360-000;
Telefone: (51) 3371.9000 - Porto Alegre - RS.
De segunda à sexta, das 8h às 17h.
 
Omega Tecnologia