Esta Convenção Coletiva de Trabalho pode ser obtida ( cópia simples ) na Tesouraria da Sede, Av. Francisco Trein, 116 – 1º andar.
Cópias autenticadas devem ser solicitadas na Delegacia Refional do Trabalho, Av. Mauá, nº 1013, informando o Nº do Processo – 46218.015644/2004-90 – protocolado dia 28/07/2004.
ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange todas as Entidades abaixo relacionadas e as respectivas bases territoriais, de modo que, doravante, toda e qualquer referência à empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas pertencentes à categoria econômica representadas neste instrumento.
1. — FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com base territorial nos municípios onde não existem sindicatos da categoria, incluindo entre estes CAMAQUÃ, SANTANA DO LIVRAMENTO, VENÂNCIO AIRES, e por acordo, o município de Gravataí, cuja disputa de base se encontra em litígio judicial entre duas entidades sindicais profissionais;
2. — SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, com base territorial nos municípios de ALVORADA, CACHOEIRINHA, ELDORADO DO SUL, GLORINHA, GUAÍBA e VIAMÃO;
e
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
1. — SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo um salário normativo a partir de 01.05.2004, no valor de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais, reajustável conforme a cláusula 2, ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.
2. — ANTECIPAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Na vigência do presente acordo, no mês de novembro de 2004, as empresas concederão a título de antecipação salarial, o percentual equivalente a 40% (quarenta por cento), da média aritmética entre as variações dos índices do INPC e do IGPM, do período de maio de 2004 a outubro de 2004. Dita antecipação incidirá sobre os salários praticados no mês de maio de 2004.
§ 1º) – em 1º (primeiro) maio de 2005, as empresas concederão reajuste salarial em percentual equivalente a 100% da média aritmética entre as variações dos índices do INPC e do IGPM, do período de maio de 2004 a abril de 2005, a ser concedido em 01.05.2005, compensada a antecipação de novembro de 2004 e aquelas previstas no parágrafo 2º, quando concedidas. Dita antecipação incidirá sobre os salários praticados no mês de maio de 2004
§2º.) poderão, ainda as empresas, praticar antecipações salariais trimestrais em percentuais compatíveis com a variação do INPC acumulado no período;
§ 3º) – para os empregados admitidos após a data-base — 1º (primeiro) de maio —, os percentuais relativos à antecipação no mês de novembro de 2004 e ao reajuste no mês de maio de 2005, serão pagos de forma proporcional ao tempo de contrato, correspondendo tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
3. — ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
4. — QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO — O qüinqüênio para os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita é de 3% (três por cento).
5. — SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.
6. — ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
7. — INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.
8. — INVASÃO DE PRIVACIDADE
É vedada à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.
9. — AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras itermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03..
Parágrafo único - O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do empregado, no mês.
10. — RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
11. — UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.
12. — EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
13. — EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
Para o empregado que estiver estudando, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) piso salarial, que será pago da seguinte forma: ½ (meio) piso salarial até 30.09.2004 e ½ (meio) piso até 30.10.2004.
14. — ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas
15. — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
16. — AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
17. — COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas-extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor que haja autorização do médico da empresa ou do Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO ÚNICO — A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido esse regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
18. — ANOTAÇÃO CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
19. — DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário do próprio INSS devidamente preenchido, assim como SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.
20. — ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.
21. — AVISO PRÉVIO/DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
22. — ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório;
23. — GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 3 (três) membros da Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, na forma estatutária, na gestão 2004/2007, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representado.
24. — FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
25. — GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há um ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.
§ 1º: — para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.
§ 2º: — esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.
§ 3º: — esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
§ 4º: — não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.
26. — PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
27. — ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado pagarão, a título de adicional de horas-extras, os seguintes percentuais: para as primeiras duas horas-extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinqüenta por cento); para as horas-extras excedentes a duas diárias, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
28. — EXAMES PREVENTIVOS
As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, uma vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.
29. — MANUAL DO CIPEIRO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
30. — PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - (PPP) - LEI 9.52897 - IN - ONSS 9603
As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.
31. — REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
32. — MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
33. — DESCONTO ASSISTENCIAL / TRABALHADORES
1) - As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário do mês de julho, já reajustado, e recolherão ditas importâncias aos cofres da Federação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.
2) - As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário do mês de julho e 1% (um por cento) do salário do mês de novembro, já reajustados e recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for efetivado o desconto.
Parágrafo único - O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, além da atualização monetária, pelo índice do INPC (IBGE), em favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores.
34. — DESCONTO PATRONAL
Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembléia Geral, recolherão, até o dia 20 de julho de 2004, ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de junho de 2004, calculada sobre os salários já reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os autônomos e micro-empresas, sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), que deverá ser pago até o dia 20 de julho de 2004.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento da importância prevista no “caput” e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.
35. — VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio para revisão do presente acordo, para todos os efeitos, o qual vigorará pelo prazo de um ano a contar de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005.
36. — REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
37. — CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
38. — SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
39. — AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 3 (três) dias da data do seu depósito na DRT.
40. — FORMA
Este instrumento é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, das quais as duas primeiras ficarão com os sindicatos convenentes e a terceira será encaminhada a depósito na DRT.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 25 de junho de 2004.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RS
MILTON L VIÁRIO
CPF 261.700.430-91
Presidente
LÍDIA WOIDA
CPF 078.800.220-15
OAB - 9.391
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ÊNIO GUIDO RAUPP
CPF 014.806.620-20
Presidente
MARCELO AQUINI FERNANDES
CPF 540.021.250-68
OAB – 51.925
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE
CLAUDIR NESPOLO
CPF 336.082.290-00
Presidente