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TRF-4 obriga INSS a conceder benefícios no RS
Tribunal levou em conta a demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias
12/12/2012


segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial


As gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o território do Rio Grande do Sul têm de implantar, automática e provisoriamente, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapasse 45 dias da data do requerimento administrativo. A determinação foi feita, na segunda-feira (10/12), pelo desembargador Celso Kipper, presidente da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo a liminar, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no Rio Grande do Sul, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.

Sobre a possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.

 

 

 

Por: TRF - 4
 

 
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