CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002011/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053968/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015774/2018-28
DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2018
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SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 10.382.981/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA;
E
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Caibaté/RS, Cambará Do Sul/RS, Campina Das Missões/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Capão Do Leão/RS, Carazinho/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Crissiumal/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dom Pedrito/RS, Eldorado Do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Espumoso/RS, Eugênio De Castro/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani Das Missões/RS, Horizontina/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Jóia/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Nova Petrópolis/RS, Panambi/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Pardo/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário Do Sul/RS, Salvador Das Missões/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Sant"Ana Do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Francisco De Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Sete De Setembro/RS, Soledade/RS, Tapera/RS, Três De Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Victor Graeff/RS e Vitória Das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/08/2018 nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal inferior a R$ 1.321,76 (Um mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) mensais para 220 horas.
Parágrafo único
Ao aprendiz, na condição de catista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão aos seus empregados reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão:
4.1 - Para os empregados com salários até R$ 6.138,00 (seis mil, cento e trinta e oito reais) mensais, reajuste de 2,30% (dois e trinta por cento) em 1º de agosto de 2018 a incidir sobre os salários ajustados no mês de maio de 2017.
4.2 - Para os salários superiores a R$ 6.138,00 (seis mil, cento e trinta e oito reais) mensais, será acrescido no mês de agosto um valor fixo de R$141,17 (cento e quarenta e um reais e dezessete centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Será concedido um abono equivalente a 15% (quinze por cento) do salário dos trabalhadores até o teto de R$ 6.138,00 (seis mil e cento e trinte e oito reais), garantindo um mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago no mês de Agosto de 2018. Para trabalhadores com salário superior a R$ 6.138,00 (seis mil e cento e trinte e oito reais), será concedido abono de R$ 920,70 (Novecentos e vinte reais e setenta centavos) no mês de agosto de 2018.
Este abono tem natureza indenizatória, sem caráter remuneratório, nos termos em que autoriza a autonomia privada coletiva, conforme art.7°, XXVI, da CF/88, e a jusrisprudência trabalhista consolidada de acordo com a OJ 346 da SOI-I do TST.
Parágrafo único
Para as empresas que efetuarem o pagamento do abono salarial até o quinto dia útil do mês de agosto de 2018, a parcela será paga sem o reajuste nos itens 4.1 e 4.2 da cláusula quarta da presente CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos demonstrativos de pagamento ou disponibilizarão acesso em meio eletrônico, assegurada a possibilidade do funcionário realizar a impressão na empresa quando desejar. O demonstrativo deverá conter a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo único:
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.
Parágrafo único:
Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo manifestação expressa contrária do empregado.
Parágrafo primeiro:
Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para quitação integral da referida gratificação.
Parágrafo segundo:
No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista no caput da presente cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor contratual da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.
Parágrafo único:
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000. Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a 01/05/2000.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã, deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO
Em apoio ao projeto Agricultura Camponesa no RS, para o cultivo de alimentos da Agricultura Familiar (AF), de preferência agroecológico, com objetivo da qualificação da alimentação dos trabalhadores das empresas, será criada, em até trinta dias, a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, uma Comissão Tripartite composta pela FTMRS, SIMERS e Entidades Representativas de Agricultores Familiares para elaboração, em conjunto, de um Plano de Aquisição de produtos alimentícios, que melhore e qualifique a alimentação dos trabalhadores nos refeitórios das fábricas, observadas as seguintes orientações:
a.) O Plano será consubstanciado em um Protocolo de Alimentos, o qual servirá de referência para todas as empresas que aderirem à presente cláusula, observadas as especificidades da demanda de produtos vis-à-vis à origem, à rastreabilidade, e à estacionalidade da produção;
b.) O Protocolo privilegiará a produção da agricultura camponesa e familiar e, sempre que possível, de base agro-ecológica;
e.) O Protocolo estabelecerá uma progressão temporal para a substituição de fornecedores tradicionais de alimentos, por aqueles agricultores familiares mencionados na alínea anterior;
d.) O Protocolo estabelecerá um plano de compras específico para cada empresa observadas as ofertas de produtos do seu entorno geoeconômico e as unidades produtivas da agricultura camponesa e familiar ali existentes, devendo ter uma validade mínima de tempo para sua observância;
e.) Poderão ser convidadas entidades públicas e do terceiro setor, ligadas à assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, para atuarem como intervenientes;
f.) Nos casos em que os serviços de alimentação sejam contratados de terceiros, o protocolo deve orientar no sentido de que as presentes diretrizes sejam incorporadas, na medida do possível, pelos contratantes.
g.) Será criado também um selo de qualidade que identificará a empresa como "EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA CAMPONESA E FAMILIAR", o qual poderá ser objeto de fomento de eventuais políticas públicas que busquem ampliar, qualificar e melhorar a relação entre empregados e empregadores, no estado do Rio Grande do Sul.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO
Para os empregados, na condição de ativos na empresa, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular ou de formação técnica, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas, correspondente cada uma à 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria profissional, vigente à época do pagamento. A primeira parcela deverá ser paga até 30 de setembro e a segunda até 31 de janeiro.
Parágrafo primeiro
A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento.
Parágrafo segundo
No caso de a empresa oferecer programa educacional, o trabalhador optará livremente entre o programa oferecido pela empregadora e o contemplado nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um salário mínimo e meio, diretamente à família no caso de morte do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento quando houver seguro de vida em grupo.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2017
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2017 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2017), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2017, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
A empresas da categoria econômica devem observar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregados estrangeiros, contratados no Brasil, mediante vínculo empregatício, cuja prestação de serviços tenha como local a base territorial abrangida pelo presente instrumento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, li, da CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito.
Parágrafo primeiro:
O pagamento das parcelas rescisonas, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste dispositivo legal.
Parágrafo segundo:
Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana, ou ainda no 7 (sete) últimos dias no cumprimento do aviso prévio. Nestas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
Quando comprovada a proposta de novo emprego, não será exigido do trabalhador o cumprimento de aviso prévio, bem como, não será efetivado qualquer desconto.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9° (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
A situação salarial do empregado substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO AUXÍLIO MATERNIDADE
As empresas da categoria econômica ampliarão a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.970/08.
Parágrafo primeiro:
Para cumprimento do disposto no caput, as empresas da categoria econômica terão um prazo de 6 (seis) meses para encaminhar a documentação necessária ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.970/08. A ampliação só se tornará obrigatória a partir da aprovação da inscrição da empresa no programa.
Parágrafo Segundo:
Para as empresas que não forem enquadradas no programa pelos órgãos competentes, não será exigida a ampliação de que trata o caput da presente cláusula. No entanto, nestes casos, fica garantida às empregadas gestantes, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
Parágrafo terceiro:
Caso a trabalhadora saiba de sua condição de gestante após a resc1sao do contrato de trabalho, deverá comunicar à empresa acerca de sua gravidez no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a data em tiver ciência documental do fato, de forma a viabilizar para a empresa a reversão da despedida ou indenização do período gestacional, se nesta última forma, ajustarem conjuntamente as partes. A não comunicação da gestação pela trabalhadora, no prazo acima previsto, gera presunção de que não pretende retornar ao emprego, e, portanto, exercer o direito à garantia prevista em lei.
Parágrafo quarto:
A empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração e do período aquisitivo de férias, será dispensada do trabalho, uma vez por mês nos primeiros 6 (seis) meses de gestação; 2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo mês e 1 (uma) vez por semana no nono mês, para realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir destas dispensas a empregada deverá avisar a empresa empregadora com antecedência de vinte e quatro horas, bem como apresentar o correspondente comprovante de comparecimento ao serviço médico.
Parágrafo quinto:
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e suas respectivas empresas empregadoras, acerca do correspondente período de estabilidade provisória e auxílio maternidade, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos, desde que homologado pelo Sindicato da categoria.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente à concessão do Aviso Prévio de despedida, independentemente de ser indenizado ou trabalhado, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro:
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 1O (dez) anos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo segundo:
Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº 356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.
Parágrafo terceiro:
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCOLARIDADE
As empresas da categoria economIca, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÁTICAS GERENCIAIS
As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente, possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABSENTEÍSMO
As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados, optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro:
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.
Parágrafo segundo:
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo único:
Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE
Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s}, em razão de necessidades especiais da empresa, mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.
Parágrafo primeiro:
Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito de a entidade convocar assembleia.
Parágrafo segundo:
A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 2/3 dos presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais deverão, também, ficar isentos da compensação. Poderá haver redução do quórum mínimo de aprovação para 60% quando a proposta em votação contemplar garantia de emprego pelo período de vigência do acordo mais 1/3, ou redução de jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro:
Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo quarto:
A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.
Parágrafo quinto:
Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.
Parágrafo sexto:
Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo sétimo:
Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas 50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o horário a elas destinado para 30min (trinta minutos), ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.
Parágrafo único:
Mediante acordo coletivo com o respectivo Sindicato profissional, poderão as empresas praticar regramento de redução do intervalo de jornada, diferente do estabelecido na presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FALTAS
As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE TURNOS
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno, com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os "feriadões".
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
As Empresas concederão aos trabalhadores da categoria, uma licença paternidade quando do nascimento de filho/filha de 5 (cinco) dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
Parágrafo primeiro:
O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber, responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo segundo:
Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes últimos seja obrigatório.
Parágrafo terceiro:
Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
Parágrafo quarto:
Ajustam as partes convenentes a plena validade e eficácia de assinatura eletrônica, através do emprego de leitura biométrica, leitura de crachá individual ou outra forma de identificação pessoal segura como comprovação da entrega de equipamentos de proteção pela empresa ao funcionário, desde que a implementação seja acompanhada pelos representantes dos trabalhadores na CIPA.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.
Parágrafo único:
Os membros da CIPA receberão, por ocas1ao de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação que regula a matéria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados, com exclusão de quaisquer outros.
Parágrafo primeiro:
Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada pelas partes.
Parágrafo segundo:
Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço médico do SUS.
Parágrafo terceiro:
As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo quarto:
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES ACIDENTADOS
Para as empresas que disponibilizam plano de saúde coletivo aos seus empregados, fica garantida a sua manutenção para o empregado que estiver em gozo de auxilio doença acidentário concedido pela Previdência Social, durante o período de afastamento, nos mesmos moldes de que se estivesse trabalhado, sem prejuízo do pagamento pelo empregado de valores relativos à coparticipação nos custos do plano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes, em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.
Parágrafo Único:
Os Sindicatos também poderão encaminhar ás empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS
Mediante prévia combinação com a Empresa, o Sindicato dos trabalhadores da categoria profissional poderá agendar acesso em local e horário pré-estabelecido pela Empresa, para tratar exclusivamente da admissão de novos sócios.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão 2017/2019, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h (quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo único:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL
As empresas, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos pela presente Convenção, de acordo com deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementas Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul - SIMERS , a título de "contribuição patronal especial", para custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, bem como para viabilizar a manutenção da entidade, o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado existente em 01/05/2018, em três parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada uma, sendo a primeira devida até 15/09/2018, a segunda em 15/10//2018 e a terceira em 15/11/2018, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO NEGOCIAL
Ficou ajustado em reunião de Mediação no Tribunal Regional do Trabalho, a seguinte cláusula de custeio para os sindicatos laborais que obedecendo os princípios da razoabilidade, decidirão em assembleia que aprovar as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Por recomendação do Desembargador que encaminhou a mediação, tais valores deverão observar o limite de dois dias de trabalho:
Por decisão de Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 1O (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Além disso, registre-se que a Federação e parte dos Sindicatos dos Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho celebram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do Inquérito Civil número 611.2008.04.000/3 do MPT, com aditivo firmado em 10/04/2018 no qual ficaram estabelecidos os termos e as formas da realização do desconto ora previsto.
Exceções: O Sindicato de Porto Alegre firmou acordo com o MPT nos autos da Ação Civil Pública (ACP) número 0082700-10.2009.5.04.0025. Os Sindicatos de ljuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: 000018596.2010.5.04.0601; 000065565.2010.5.04.0751; 101270069.2009.5.04.0541; 000043533.2011.5.04.0751; 0124400.49.2009.5.04.0741, estabelecendo. Igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Parágrafo primeiro:
Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos TACs firmados e supra indicados.
Parágrafo segundo:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo terceiro:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo quarto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
1) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, nos meses de julho e novembro de 2018, limitado a R$200,00 (duzentos reais).
2) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado: no mês de julho e novembro ele 2018, limitado ao valor máximo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
3) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e ele Material Elétrico de HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de fechamento do acordo e dezembro de 2018, limitado a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
4) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto e outubro de 2018.
5) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PANAMBI, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto.
6) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 4% (quatro por cento), já reajustado, nos meses de agosto, outubro e no mês ele dezembro de 2018, totalizando 12%.
7) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Traba)hadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTO ANGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiado pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto e novembro de 2018.
8) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário, já reajustado, no mês do fechamento do acordo.
9) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de fechamento do acordo.
10) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), até o limite de 2,5 salários normativos dos salários, já reajustados, nos meses de agosto, setembro e novembro de 2018.
11) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de VENÂNCIO AIRES, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados ou não pelo presente acordo, 2% do salário normativo (R$1.321,76), já reajustado, sendo o correspondente a 1% no mês de agosto e 1% no mês de novembro de 2018, já reajustados.
12) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PORTO ALEGRE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário, já reajustado, no mês de agosto, limitado ao valor máximo de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
13) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de CACHOEIRA DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) no salário, já reajustado, no mês de fechamento do acordo de 2018.
14) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de PELOTAS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, no mês de agosto e no mês de novembro.
15) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA MARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário, já reajustado, do mês de julho e novembro de 2018.
16) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de SANTA ROSA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário, já reajustado, do mês de agosto e novembro de 2018.
17) As empresas estabelecidas no âmbito de representação do Sindicato cios Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementas e Peças Agrícolas, Tratores, Motores e Forjarias de PASSO FUNDO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário, já reajustado, nos meses de agosto e novembro de 2018, limitado ao valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por Toda a legislação posterior que regula a matéria.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito na SRTE.
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TIMMME DE HORIZONTINA
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELET DE S MARIA
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO
ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS
THIAGO TORRES GUEDES
Procurador
SINDICATO DA IND DE MAQ AGRICOLAS NO ESTADO DO RGS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.