CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001464/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/06/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025621/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.170009/2022-57
DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2022


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a)
por seu ;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por
seu ;
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E
DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL
ELETRICO, E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n.
89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n.
92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS
AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO , CNPJ n. 10.382.981/0001-32, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAQ. AGRIC., IMPL. E PECAS AGRIC., TRAT.,
MOTORES E FORJARIAS DE NAO-ME-TOQUE E REGIAO-SINDIMAQUINAS/RS, CNPJ n.
10.539.821/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por
seu ;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato
representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO RIO GRANDE DO
SUL - SIMERS, CNPJ n. 87.996.146/0001-17, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022
a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água
Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS,
Alpestre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da
Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos
Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão
do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS,
Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das
Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do
Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS,
Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS,
Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das
Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS,
Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Carlos
Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro
Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS,
Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS,
Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS,
Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS,
Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS,
Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada
do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS,
Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS,
Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico
Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS,
Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS,
Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS,
Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS,
Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS,
Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS,
Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do
Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS,
Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato
Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte
Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS,
Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa
Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova
Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo
Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano
Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo
Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da
Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS,
Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto
Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS,
Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS,
Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS,
Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa
Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa
Vista/RS, Sant"Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo
Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo
Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São
Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José
do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Ouro/RS, São José
do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho
da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das
Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São
Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,
Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS,
Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS,
Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS,
Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de
Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS,
Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS,
União da Serra/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS,
Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila
Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das
Missões/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/05/2022, nenhum empregado da categoria profissional poderá receber salário base mensal
inferior a R$ 1.728,39 (mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) mensais para 220 horas.

Parágrafo único:
Ao aprendiz, na condição quotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial de no valor de R$ 5,77
(cinco reais e setenta e sete centavos), a partir de 01/05/2022.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. As empresas da categoria econômica com mais de 80 (oitenta) empregados, considerando o mês-base
de maio/2022, concederão aos seus empregados, com vínculo de emprego vigente pelo menos desde 01/05/2021,
reajuste salarial observando as seguintes datas e regras de concessão:
4.1.1. Para os empregados com salários até R$ 7.457,62 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta
e dois centavos) mensais, reajuste de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) em 1º de maio de 2022 a incidir
sobre os salários praticados no mês de maio de 2021.
4.1.2. Para os salários superiores a R$ 7.457,62 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois
centavos) mensais, será acrescido no mês de maio de 2022 um valor fixo de R$ 932,20 (novecentos e trinta e dois
reais e vinte centavos).
4.2. As empresas da categoria econômica com menos e até de 80 (oitenta) empregados, considerando o mêsbase de maio/2022, em relação aos seus empregados com vínculo de emprego vigente pelo menos desde
01/05/2021, poderão optar entre (i) ou conceder o reajuste na forma dos itens acima, sem parcelamento, (ii) ou
conceder de forma parcelada, nos seguintes termos:
4.2.1. Para os empregados com salários até R$ 7.457,62 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta
e dois centavos) mensais, reajuste de 10,0% (dez por cento) em 1º de maio de 2022 a incidir sobre os salários
praticados no mês de maio de 2021. Em outubro de 2022, será concedido o complemento do reajuste, até formar
o percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).
4.2.2. Para os salários superiores a R$ 7.457,62 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois
centavos) mensais, será acrescido no mês de maio de 2022 um valor fixo de R$ 745,76 (setecentos e quarenta e
cinco reais e setenta e seis centavos) e, em outubro de 2022, será concedido complemento de reajuste de R$
186,58 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo primeiro:
Os empregados admitidos após 01/05/2021, e antes de 01/05/2022, receberão o reajuste proporcionalmente aos
meses trabalhados entre 01/05/2021 a 30/04/2022, na fração de 1/12 por mês trabalhado, sendo que o trabalho
em período superior a 15 dias deve ser considerado como 1/12 integralmente. Os empregados admitidos a partir
de 01/05/2022 não estão contemplados com o reajuste.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos demonstrativos de pagamento ou disponibilizarão
acesso em meio eletrônico, assegurada a possibilidade de o funcionário realizar a impressão na empresa quando
desejar. O demonstrativo deverá conter a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e
dos descontos efetuados.

Parágrafo único:
A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério
da espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos
ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei.

Parágrafo único:
Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção
por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação
salarial determinada por sentença trabalhista transitada em julgado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/FÉRIAS
As empresas concederão, independente de requerimento, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da
Gratificação Natalina (13º salário), previsto na Lei 4.749, quando da concessão das férias ao empregado, salvo
manifestação expressa contrária do empregado.

Parágrafo primeiro:
Quando as férias forem gozadas no mês de dezembro, o pagamento da gratificação natalina deverá ser feito junto
com o pagamento das férias, desde que o término destas ultrapassem a data limite - 20 de dezembro - para
quitação integral da referida gratificação.

Parágrafo segundo:
No caso de férias coletivas não haverá a antecipação prevista no caput da presente cláusula.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor
contratual da hora normal.

CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana
imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em
decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre
simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do
trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, ainda que em períodos
descontínuos e desde que não tenham sido indenizados.

Parágrafo primeiro:
Para cada quinquênio completado a partir de 1º de maio de 2022, para os empregados que recebem salário base
de valor igual ou superior a R$ 7.457,62 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois
centavos), o valor a ser acrescido será limitado a R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Para aqueles que recebem salário base abaixo do teto antes referido, permanece a regra de 2% (dois por cento)
sobre o salário contratual.

Parágrafo segundo:
Para os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico de Porto Alegre, o percentual contido no caput aplica-se aos admitidos a partir de 01/05/2000.
Para os demais, fica mantido o percentual de 3% (três por cento) constante nas convenções anteriores a
01/05/2000.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas da categoria econômica que prorrogarem suas jornadas de trabalho noturno após as 5h da manhã,
deverão estender também o pagamento do adicional noturno para as horas prorrogadas.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
As empresas da categoria econômica deverão cumprir a legislação pertinente à instalação de locais de refeição
para os trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO
Quando do fornecimento de refeições aos seus empregados, as empresas buscarão qualificar alimentação com
produtos agroecológicos.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/AJUDA DE CUSTO
Para os empregados, na condição de ativos na empresa, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais e que estejam
matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular ou de formação técnica, as
empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em duas parcelas,
correspondente cada uma a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria profissional, vigente à época
do pagamento.

Parágrafo primeiro:
Ajustam as partes que a primeira parcela poderá ser paga até a mesma data do pagamento do salário de setembro
de 2022 e a segunda até a mesma data do pagamento do salário de janeiro de 2023.

Parágrafo segundo:
A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência
e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento.

Parágrafo terceiro:
No caso de a empresa oferecer programa educacional, o trabalhador optará livremente entre o programa oferecido
pela empregadora e o contemplado nesta cláusula.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará um auxílio funeral no valor de um e meio salário mínimo, diretamente à família no caso de morte
do empregado por acidente de trabalho. Não ocorrerá este pagamento se houver adoção de seguro de vida em
grupo.

Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Mediante solicitação dos empregados, protocolada junto às empresas da categoria econômica, estas deverão
formalizar junto aos bancos conveniados com a Federação e Sindicatos convenentes os procedimentos previstos
na Lei nº 10.820/03, pelo prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sem debitar qualquer custo operacional aos
empregados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2021
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2021 será observado o salário atribuído
ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao
que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função,
admitido até aquela data (01/05/2021), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o
salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco
poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a
perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único:
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois de 01/05/2021, os salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
A empresas da categoria econômica devem observar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
aos empregados estrangeiros, contratados no Brasil, mediante vínculo empregatício, cuja prestação de serviços
tenha como local a base territorial abrangida pelo presente instrumento.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As empresas deverão apresentar, no ato de assistência da rescisão contratual de seus empregados, o recibo
assinado pelo trabalhador comprovando que lhe foi entregue cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um
ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da
categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, inciso lI, da
CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito.

Parágrafo primeiro:
O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo
previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste
dispositivo legal.

Parágrafo segundo:
Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de
trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar
datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não
comparecer.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DA DESPEDIDA
Sempre que for solicitado, por escrito, pelo empregado despedido sob acusação de falta grave, as empresas
notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da despedida. A falta de notificação, nesses casos,
gerará a presunção de despedida sem justa causa.

Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo o aviso prévio concedido pela empresa, as 02 (duas) horas a que tem
direito para procurar outro emprego serão concedidas conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia
completo ou em 02 (duas) manhãs durante a semana, ou ainda no 7 (sete) últimos dias no cumprimento do aviso
prévio. Nestas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que
excederem nos demais dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
Quando comprovada a proposta de novo emprego, não será exigido do trabalhador o cumprimento de aviso prévio,
bem como, não será efetivado qualquer desconto.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9° (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerada a data de dispensa
do empregado demitido sem justa causa a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente
de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, física ou digital, suas
corretas funções, de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. A situação salarial do empregado
substituto reger-se-á pelo disposto na Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO AUXÍLIO MATERNIDADE
As empresas da categoria econômica ampliarão a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da
Lei 11.970/08.

Parágrafo primeiro:
Para cumprimento do disposto no caput, as empresas da categoria econômica terão um prazo de 6 (seis) meses
para encaminhar a documentação necessária ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.970/08. A
ampliação só se tornará obrigatória a partir da aprovação da inscrição da empresa no programa.

Parágrafo segundo:
Para as empresas que não forem enquadradas no programa pelos órgãos competentes, não será exigida a
ampliação de que trata o caput da presente cláusula. No entanto, nestes casos, fica garantida às empregadas
gestantes, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho, cumprido o período de
afastamento compulsório.

Parágrafo terceiro:
Caso a trabalhadora saiba de sua condição de gestante após a rescisão do contrato de trabalho, deverá comunicar
à empresa acerca de sua gravidez no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a data em tiver ciência
documental do fato, de forma a viabilizar para a empresa a reversão da despedida ou indenização do período
gestacional, se nesta última forma, ajustarem conjuntamente as partes. A não comunicação da gestação pela
trabalhadora, no prazo acima previsto, gera presunção de que não pretende retornar ao emprego, e, portanto,
exercer o direito à garantia prevista em lei.

Parágrafo quarto:
A empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração e do período aquisitivo de férias, será dispensada do
trabalho, uma vez por mês nos primeiros 6 (seis) meses de gestação; 2 (duas) vezes por mês no sétimo e oitavo
mês e 1 (uma) vez por semana no nono mês, para realização de consulta médica pré-natal. Para usufruir destas
dispensas a empregada deverá avisar a empresa empregadora com antecedência de vinte e quatro horas, bem
como apresentar o correspondente comprovante de comparecimento ao serviço médico.

Parágrafo quinto:
Na hipótese de acordo entre gestantes, parturientes e suas respectivas empresas empregadoras, acerca do
correspondente período de estabilidade provisória e auxílio maternidade, poderão seus contratos de trabalho ser
rescindidos, desde que homologado pelo Sindicato da categoria.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente à concessão do Aviso Prévio de despedida, independentemente
de ser indenizado ou trabalhado, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria
comum de 35 (trinta e cinco) anos e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, fica
assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário
cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro:
Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos na atual empresa, a garantia
fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo segundo:
Esta garantia é extensiva também aos casos especiais de aposentadoria (especial ou por tempo de serviço
convertido, em que o empregado possua tempo de serviço enquadrado nas hipóteses previstas nos Decretos nº
356/91 e 357/91). Para que o empregado com enquadramento nestes casos possa usufruir dessa garantia, deverá
efetivar notificação à empregadora, acompanhada de cópia dos comprovantes e demonstrativos das conversões
de tempo de serviço, fixando as datas de início e fim da garantia.

Parágrafo terceiro:

Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCOLARIDADE
As empresas da categoria econômica, quando exigirem, na contratação de trabalhadores novos, determinado grau
de escolaridade, envidarão esforços para proporcionar condições de compatibilidade de horários entre o trabalho
dos empregados e a possibilidade de que estes realizem cursos compatíveis com a exigência da admissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÁTICAS GERENCIAIS
As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização do trabalho que, direta ou indiretamente,
possam causar humilhação e discriminação aos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para
fins de estudos de segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com
exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABSENTEÍSMO
As empresas integrantes da categoria econômica, que em seus acordos de participação nos lucros e resultados,
optarem em incluir cláusulas relativas ao absenteísmo deverão tomar os devidos cuidados nas condições e
critérios, para não caracterizar condições discriminatórias entre os trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal
de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos
sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado
menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo primeiro:
Por não desejarem os empregados voltar a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes,
expressamente, que a extrapolação da jornada, pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o
regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento
das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas
extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam
a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.

Parágrafo segundo:
A faculdade outorgada às empresas, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Estabelecido este regime, não poderá suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo
se decorrer de imposição legal.

Parágrafo terceiro:
Este regime pode ser cumulativo com as cláusulas 34ª (feriados prolongados) e 35ª (regime especial de
sazonalidade).

Parágrafo quarto:
Ajustam as partes que o regime de compensação permanece válido ainda que realizado em atividades que sejam
ou venham a ser consideradas insalubres.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante acordo com no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados, em atividade na empresa, por decisão
decorrente de votação secreta com acompanhamento de um diretor sindical, cujo resultado deverá ter
aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação
das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil
intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores
determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo único:
Os critérios da presente cláusula não atingem as empresas que mantém calendário anual de jornada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE
Poderá haver supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), em razão de necessidades especiais da empresa,
mediante a compensação com trabalho. Para tanto, a empresa deverá apresentar proposta aos trabalhadores, da
qual deverá constar a data das compensações e o prazo de vigência.

Parágrafo primeiro:
Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa apresentar a proposta ao Sindicato dos Trabalhadores, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, juntamente com a listagem dos trabalhadores envolvidos, para efeito
de a entidade convocar assembleia.

Parágrafo segundo:
A aprovação da referida compensação será legitimada por decisão de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos
presentes na assembleia dos trabalhadores convocada para este fim pelo Sindicato da categoria. O setor que
participar da votação e deliberação não poderá ser excluído da compensação. Em ocorrendo isto, todos os demais
deverão, também, ficar isentos da compensação.

Parágrafo terceiro:
Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.

Parágrafo quarto:
A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor.
Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores
da empresa e não alcançada a aprovação na assembleia, não poderá ser apresentada proposta nos mesmos
termos, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, abrangendo somente setores ou partes da empresa.

Parágrafo quinto:
Os dias a serem compensados deverão ser precedidos de aviso de no mínimo 03 (três) dias úteis aos empregados
participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.

Parágrafo sexto:
Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo dias a serem compensados, estes não
poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de
créditos dias, estes serão pagos como horas normais, juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão
contratual.

Parágrafo sétimo:
Em sendo estabelecido este regime de compensação, as horas além da jornada normal de trabalho serão pagas
50% (cinquenta por cento) como horas extras e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão enviadas para
compensação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM UM DIA E TÉRMINO EM OUTRO
Considerando que os regimes de compensação ajustados na presente Convenção Coletiva ou em Acordos
Coletivos de Trabalho específicos, atendem interesses mútuos de trabalhadores e empresas, ajustam que o fato
de uma jornada iniciar em um dia e terminar no dia seguinte não afeta o conceito de turno de trabalho, ou seja, a
jornada iniciadas no turno da noite dos dias de sábado, domingo ou véspera de feriado, não caracterizam violação
de descanso semanal remunerado ou dia feriado, desde que preservado o intervalo de 24 (vinte e quatro) + 11
(onze) horas de descanso.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas que mantiverem refeitórios com fornecimento de refeições a seus empregados, poderão reduzir o
horário a elas destinado para 30 (trinta) minutos, ficando este intervalo integrado na jornada normal de trabalho e,
consequentemente, remunerado, dispensando-se a marcação desse intervalo no cartão ponto.

Parágrafo único:
Mediante acordo coletivo com o respectivo Sindicato profissional, poderão as empresas praticar regramento de
redução do intervalo de jornada, diferente do estabelecido na presente convenção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FALTAS
As empresas não poderão anotar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados os dias de
falta ao serviço por doença e os respectivos atestados médicos.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/AUSÊNCIA
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de
exames, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos e os
exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para
gozar desse benefício, deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas),
obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE TURNOS
O empregado em serviço noturno permanente poderá, mediante acordo escrito, passar a trabalhar em turno diurno,
com supressão do respectivo adicional e da redução da hora noturna.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
As empresas poderão adotar meios alternativos de ponto eletrônico para empregados que realizam atividade
externa, obedecidas as regras da Portaria 373/11 do M.T.E.

Parágrafo primeiro:
Os equipamentos de controle do ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador.

Parágrafo segundo:
Deverá ocorrer adesão individual por escrito do empregado ao sistema e, ser enviada a cópia deste termo do
Sindicato.

Parágrafo terceiro:
Esta cláusula está sendo acordada em caráter experimental, podendo ser retirada na próxima data base, ocorrendo
denúncias dos Sindicatos de descumprimento ou uso abusivo da mesma.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e Ano Novo, ou em dia que antecede os
"feriadões".

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
O empregado poderá exercer a faculdade prevista no art. 143 da CLT, de conversão de parte de férias em abono,
também quando o período a ser convertido for inferior a 1/3 do total do período de férias.

Parágrafo primeiro:
Considerando a possibilidade de requerimento de abono para saldo de férias, inclusive em hipótese de
fracionamento de que trata o § 1º do art. 134, ajustam as partes que o empregado poderá requerer o abono também
dentro do período concessivo das férias.

Parágrafo segundo:
Caso haja solicitação do sindicato profissional, a empresa deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de
todos os empregados que fizeram uso da prerrogativa de conversão de período inferior a 1/3 em abono.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos trabalhadores da categoria, uma licença paternidade quando do nascimento de
filho/filha de 5 (cinco) dias úteis.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios
nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente
uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

Parágrafo primeiro:
O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber,
responsabilizando-se por eles. Deverá também apresentar-se ao serviço, diariamente, com os respectivos
uniformes e/ou equipamentos sob pena de suspensão do trabalho. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho,
deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da
empresa.

Parágrafo segundo:
Ficará a cargo da empresa a higienização dos equipamentos de proteção e dos uniformes, caso o uso destes
últimos seja obrigatório.

Parágrafo terceiro:
Para as atividades em que é necessário o uso de EPI para a proteção dos olhos, quando o empregado sofrer
prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua
atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigarse-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram
danificadas.

Parágrafo quarto:
Ajustam as partes convenentes a plena validade e eficácia de assinatura eletrônica, através do emprego de leitura
biométrica, leitura de crachá individual ou outra forma de identificação pessoal segura como comprovação da
entrega de equipamentos de proteção pela empresa ao funcionário, desde que a implementação seja
acompanhada pelos representantes dos trabalhadores na CIPA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Considerando a continuidade da pandemia do novo coronavírus, Sindicatos e Empresas envidarão esforços
conjuntos para intensificar a conscientização dos trabalhadores para o cumprimento das medidas sanitárias
estabelecidas pelas autoridades públicas, tais como uso de máscaras, manutenção de distanciamento nos locais
de trabalho e, assim como, a efetivação da campanha vacinal.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados serão instruídos e treinados sobre os riscos de acidente do trabalho, as condições agressivas à
saúde e as medidas de proteção relativas às operações específicas que realizam.

Parágrafo único:
Os membros da CIPA receberão, por ocasião de sua posse, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene
e Segurança do Trabalho, o qual será atualizado sempre que necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
A eleição que indicará os membros componentes da CIPA será realizada através de escrutínio secreto, na sede
das empresas, sempre acompanhada por um Dirigente Sindical indicado pelo Sindicato obreiro. Para tanto, as
empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, a data da eleição, no período previsto na legislação
que regula a matéria.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que mantenham serviço médico e odontológico organizado ou contratado, somente terão validade,
para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos
pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, por aqueles
visados, com exclusão de quaisquer outros.

Parágrafo primeiro:
Havendo divergência, os médicos e dentistas da empresa e do sindicato que houverem discordado indicarão, de
comum acordo, um terceiro médico ou dentista como árbitro, que dará decisão definitiva e que deverá ser acatada
pelas partes.

Parágrafo segundo:
Os casos de acidente no trabalho serão sempre atendidos pelos médicos da empresa, e, se for o caso, pelo serviço
médico do SUS.

Parágrafo terceiro:
As empresas que não dispuserem de serviço médico e dentário validarão os atestados do SUS e do Sindicato dos
Trabalhadores.

Parágrafo quarto:
Os atestados do SUS, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, terão validade nos casos de hospitalização e
de real emergência médica, desde que visados por médico do sindicato ou da empresa.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES ACIDENTADOS
Para as empresas que disponibilizam plano de saúde coletivo aos seus empregados, fica garantida a sua
manutenção para o empregado que estiver em gozo de auxilio doença acidentário concedido pela Previdência
Social, durante o período de afastamento, nos mesmos moldes de que se estivesse trabalhado, sem prejuízo do
pagamento pelo empregado de valores relativos à coparticipação nos custos do plano.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Fica assegurada a realização de reuniões periódicas entre Sindicato de Trabalhadores e as empresas, pelos menos
bimestrais, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais, entre a Diretoria dos Sindicatos
e representantes designados pelas empresas, mediante prévia solicitação e agendamento de quaisquer das partes,
em horários e pauta a serem definidos de comum acordo.

Parágrafo Único:
Os Sindicatos também poderão encaminhar às empresas avisos e comunicações para fixação obrigatória, em
locais visíveis a serem definidos pelas empresas, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos
ou Diretoria. Tais avisos não poderão conter termos ofensivos à Empresa, seus dirigentes outros funcionários ou
terceiros.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS
Mediante prévia combinação com a Empresa, o Sindicato dos trabalhadores da categoria profissional poderá
agendar acesso em local e horário pré-estabelecido pela Empresa, para tratar exclusivamente da admissão de
novos sócios.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS
Na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ficam vedados atos antissindicais de parte das empresas e dos
sindicatos.

Parágrafo primeiro:
Com esse compromisso, o SIMERS esclarecerá as empresas da categoria econômica sobre a vedação legal à
prática de atos antissindicais, bem como a importância de manter boas e permanentes relações com os sindicatos
profissionais, representantes de seus empregados.

Parágrafo segundo:
Os Sindicatos, da sua parte, orientarão seus dirigentes e associados no sentido de realizarem suas manifestações
dentro dos limites legais e de civilidade.

Parágrafo terceiro:
Fica estabelecido ainda, um comitê de representantes do SIMERS e da FTM que acompanhará no decorrer da
vigência da Convenção, as relações entre as empresas e os dirigentes sindicais, podendo auxiliar na mediação do
conflito, caso demandado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERSIDADE, EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO
SOCIAL
Fica estabelecida a criação de uma Comissão bipartite, composta de integrantes dos Sindicatos Profissionais e
Patronal, com até 4 (quatro) representantes de cada representação, que reunir-se-á, sempre que possível, a cada
60 (sessenta) dias, para discutir e propor questões específicas relativas à diversidade, equidade de gênero e
inclusão social.

Parágrafo único:
As representações indicarão os seus representantes e já na primeira reunião do ano será elaborada uma
programação para o ano.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica através da presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos
no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 02 (dois) membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre na forma estatutária, na gestão
2022/2026, desde que ambos não sejam empregados de uma mesma empresa do setor ora representados.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos
Trabalhadores, desde que relacionados pelo respectivo Sindicato, na folha de pagamento, e que não haja oposição
expressa do empregado, recolhendo referidas importâncias às respectivas entidades sindicais profissionais 48h
(quarenta e oito horas) após efetuado o desconto. A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente
acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.

Parágrafo único:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, na data aprazada, acarretará às empresas uma multa no
valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da
atualização monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL
As empresas, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos pela presente Convenção, de acordo com
deliberação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria econômica, recolherão, em favor do Sindicato da
Indústria de Máquinas e Implementas Agrícolas no Estado do Rio Grande do Sul - SIMERS , a título de "contribuição
patronal especial", para custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, bem como para viabilizar a
manutenção da entidade, o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado existente em 01/05/2022, em
três parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada uma, sendo a primeira devida até 15/07/2022, a segunda em
15/08/2022 e a terceira em 15/09/2022, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato
Patronal.

Parágrafo único:
As empresas que não realizaram o pagamento nas datas acima referidas, terão a oportunidade de realizar a
contribuição até o dia 31/12/2022.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL
Por decisão de Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou
estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem
descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos
aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.
Exceções: Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
número 000036/2021 no Inquérito Civil de número 002114.2019.04.000/3. Os Sindicatos de ljuí, Horizontina,
Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente,
processos números: 000018596.2010.5.04.0601; 000065565.2010.5.04.0751; 101270069.2009.5.04.0541;
000043533.2011.5.04.0751; 0124400.49.2009.5.04.0741, estabelecendo. Igualmente, as formas e condições para
o presente desconto. O Sindicato de Carazinho/Não-Me-Toque firmou TAC no Inquérito Civil número
000402.2013.04.0001/0.

Parágrafo primeiro:
Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição
Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos TACs firmados e supra indicados.

Parágrafo segundo:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total
do desconto.

Parágrafo terceiro:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no
valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da
atualização monetária.

Parágrafo quarto:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual,
visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao
processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do
desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo
presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados.
1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de
CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados.
1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de
CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados.
1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de
SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, já reajustados.
02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância
correspondente 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) em julho de 2022 e, 2% (dois por cento) em
agosto de 2022, já reajustados.
03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão dos
integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 1 (um) dia de trabalho
de todos os trabalhadores no mês de maio de 2022, 1 (um) dia no mês de novembro de 2022, já reajustados.
04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de
todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2022 e 1 (um)
dia no mês de novembro de 2022, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.
05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) no mês de agosto de 2022 e, 1,5% (um e meio por cento) no mês de
outubro de 2022, já reajustados.
06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão dos
integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 1,3% do salário-base,
com limite de 2,5 pisos da categoria, nos meses de maio, julho e setembro de 2022, já reajustados.
07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os
integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de
maio de 2022 e, 1 (um) dia no mês de outubro de 2022, já reajustados.
08. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO
JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância
equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2022, já reajustado.
09. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de
todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês
de maio de 2022, já reajustado.
10. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não,
pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2022, e recolhido ao
respectivo sindicato até o dia 10 (dez) de junho de 2022, o valor a ser descontado da Contribuição Assistencial fica
limitado ao valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), já reajustado.
11. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão
de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de
salário no mês de junho de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2022, já reajustados.
12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO
FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a
importância correspondente a dois dias de salário já reajustados, sendo um dia do mês de junho e, um dia do mês
de novembro de 2022, limitados ao valor de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES,
MOTORES DE PASSO FUNDO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a
importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio e 1 (um) dia de salário no mês novembro de
2021, já reajustados, até o limite de R$ 150,00.
14. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS MAQUINAS AGRÍCOLAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRÍCOLAS, TRATORES, MOTORES E
FORJARIAS DE CARAZINHO-RS, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente
acordo, 1 (um) dia no mês de maio de 2022, limitado ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), já reajustados.
15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, já reajustado.
16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
PANAMBI, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, já reajustado.
17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância
R$ 50,00 (cinquenta reais) dos trabalhadores que percebam salário-base até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); e R$ 60,00 (sessenta reais) dos trabalhadores que percebam salário-base de valor superior a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) no mês de maio de 2022, já reajustado.
18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância
correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio e, 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2022, já
reajustados.
19. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a
importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de
dezembro de 2022, nos demais meses o valor é de 1,3% (um vírgula três por cento), já reajustados.
20. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL,
descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a
4% (quatro por cento) do mês de junho de 2022, 4% (quatro por cento) do mês de setembro de 2022 e, 4% (quatro
por cento) do mês de novembro de 2022, já reajustados.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que
regula a matéria.
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término desta Convenção Coletiva de Trabalho, observado os mesmos critérios para sua elaboração.

Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e
nos estabelecimentos das empresas, dentro de 03 (três) dias da data do seu depósito no Sistema Mediador.

LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador

FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS
CLAUDIO AFFONSO AMORETTI BIER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS NO RIO
GRANDE DO SUL - SIMERS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE
MATERIAL ELETRICO, E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA
RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E
PECAS AGRICOLAS, TRATORES, MOTORES DE PASSO FUNDO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAQ. AGRIC., IMPL. E PECAS AGRIC.,
TRAT., MOTORES E FORJARIAS DE NAO-ME-TOQUE E REGIAO-SINDIMAQUINAS/RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL
ANEXOS
ANEXO I - 01. ATA DA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - 02. ATA DE PORTO ALEGRE
Anexo (PDF)
ANEXO III - 03. ATA DE CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - 04. ATA DE CARAZINHO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - 05. ATA DE VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO VI - 06. ATA DE ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - 07. ATA DE IJUÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - 08. ATA DE SÃO JERÔNIMO
Anexo (PDF)
ANEXO IX - 09. ATA DE HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO X - 10. ATA DE SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - 11. ATA DE SANTO ANGELO
Anexo (PDF)
ANEXO XII - 12. ATA DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - 13. ATA DE PASSO FUNDO MÁQUINAS
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - 14. ATA DE CARAZINHO MÁQUINAS
Anexo (PDF)
ANEXO XV - 15. ATA DE BAGÉ
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - 16. ATA DE PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - 17. ATA DE CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - 18. ATA DE PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - 19. ATA DE SANTA MARIA
Anexo (PDF)
ANEXO XX - 20. ATA DE SANTA CRUZ DO SUL
Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.