Jornada que ultrapassa as seis horas contratadas deve ter intervalo mínimo de uma hora

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Atento Brasil S/A e Telefônica Data S/A a pagar horas extras a um ex-operador de telemarketing. Conforme os autos, o reclamante tinha intervalo intrajornada de 40 minutos. Mas, na opinião dos desembargadores, que reformaram a sentença do primeiro grau, este tempo deveria ser de, pelo menos, uma hora. Assim, as reclamadas devem pagar horas extras referentes a 20 minutos por dia, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3,  repousos, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.

De acordo com o processo, a jornada de trabalho contratada entre as partes era de seis horas diárias, o que, conforme o artigo 71 da CLT, dá ao empregado o direito de intervalo mínimo de 15 minutos.  Porém, como ficou comprovado, a jornada  do autor habitualmente ultrapassava o limite combinado. Neste caso, para a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, o intervalo deveria ter sido ampliado para uma hora, o mínimo estipulado pelo mesmo artigo para jornadas superiores a seis horas.

A Magistrada ainda citou  Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-I do TST:  “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT”.

Cabe recurso da decisão.

Compartilhar

Veja também

Veja as 50 cidades que mais geraram empregos em 2010

Divisão do lucro recorde do FGTS no ano passado deve ser votada nesta semana

Com a aprovação, os valores devem ser depositados na conta dos trabalhadores no final de agosto

Diretoria executiva da Federação dos Metalúrgicos se reune para o planejamento da Campanha Salarial 2011